Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST admite atuação de sindicato em pedido de equiparação salarial para 35 maquinistas
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte reconhecendo-lhe a legitimidade para representar judicialmente 35 maquinistas da Ferrovia Centro Atlântica S.A. e Vale S.A. que buscavam equiparação salarial com outros dois empregados das empresas.
Com o recurso, julgado ontem (14) pela SDI-1, o sindicato obteve sucesso em reverter a decisão anterior, proferida pela Oitava Turma do TST, que não reconheceu sua legitimidade para atuar como substituto processual dos trabalhadores no caso. Antes do julgamento deste último recurso, as decisôes haviam sido desfavoráveis à entidade.
Na reclamação ajuizada na primeira instância da Justiça do Trabalho, o sindicato alegava que todos os 35 maquinistas que representava desenvolviam a mesma função, na mesma localidade (mesmo trecho), ao mesmo empregador, com a mesma perfeição técnica e produtividade, conforme prevê o artigo 461 da CLT, para fins de equiparação. Apesar disso, recebiam salário-básico mensal no valor aproximado de R$ 1.000, enquanto que os dois empregados apontados como paradigma recebiam R$ 1.600.
Assim, a entidade pleiteou ser aceita como substituto processual dos 35 maquinistas, além da equiparação pretendida pelos trabalhadores, com demais reflexos. Afirmou ainda que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico (Grupo Vale), e pediu o deferimento da responsabilidade solidária das duas.
As empresas contestaram, alegando que "a substituição processual, por ser uma exceção à regra geral, somente é viável nas hipóteses previamente previstas em lei, e a hipótese dos autos não se encontra dentre elas". Em defesa, aludiram que o artigo 8, inciso III, da Constituição Federal não assegura a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, devendo ser observado então o que estabelece o artigo 62 do Código de Processo Civil.
Sustentaram ser "impossível conceber que todos os substituídos tenham a mesma realidade homogênea para aferição dos critérios em relação à equiparação com os paradigmas indicados", acrescentando que, que para se alcançar a pretensão, seria necessária a análise individual de cada empregado, de maneira a aferir se preenche ou não as condiçôes definidas no artigo 461 da CLT.
Decisôes
A sentença de primeiro grau foi favorável às empresas ao entender que o sindicato, enquanto substituto processual, "poderia atuar nas demandas que versem sobre direitos transindividuais, assim considerados os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos". O caso em questão, porém, não trataria de direitos difusos, coletivos ou mesmo individuais homogêneos, mas sim de interesses individuais heterogêneos.
Acrescentou a decisão que não se pode desprezar a particularidade da situação contratual de cada trabalhador, as condiçôes de trabalho, as funçôes exercidas e o tempo de cada um na função em que se pretende o reconhecimento da equiparação, dentre outros. Assim, as diferentes realidades de cada trabalhador seriam uma "dificuldade intransponível para a instrução processual, especialmente no tocante ao limite de três testemunhas para cada uma das partes litigantes", frisa a sentença que extinguiu os pleitos, sem resolução de mérito.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o sindicato sofreu novo revés. A Corte considerou que a sentença anterior definiu corretamente que a análise da controvérsia exige a avaliação da situação individual de cada um dos substituídos em contraposição a cada um dos paradigmas. "Na verdade, é como se houvesse 35 açôes distintas reunidas num só processo, tendo como autor o sindicato", ressalta a decisão regional. "Se fosse uma ação individual plúrima, a segurança processual já estaria comprometida, o que não se dirá, então, de uma ação que não foi proposta pelos empregados quando não se pode presumir que o sindicato conheça detalhes das peculiaridades de trabalho desenvolvido individualmente por eles", ressalta a decisão regional.
A chegada do processo ao TST tampouco mudou a sorte dos maquinistas. A Oitava Turma manteve o entendimento das instâncias inferiores. "No caso, não se trata de direito individual homogêneo, porquanto o pedido de equiparação salarial reveste-se de particularidades das condiçôes de trabalho" expressa o acórdão.
Reviravolta
Na SDI-1, porém, a análise do relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se deu no recurso de embargos interposto pelo sindicato e teve amparo unânime do colegiado para reconhecer a substituição processual. Conforme o voto, embora o pedido diga respeito à equiparação salarial de 35 trabalhadores com situaçôes particulares, "é da origem comum da pretensão que se assegura a homogeneidade na apreciação dos direitos lesados, pois seriam decorrentes das mesmas normas".
Com este entendimento, a Subseção proveu os embargos para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie a pretensão inicial como entender de direito.
(Demétrius Crispim)
Processo: E-ED-RR 256-45.2011.5.03.0002
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.