TRF1:Autor e seus advogados são condenados por litigância de má fé.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-02-2013 Visto: 683 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Autor e seus advogados são condenados por litigância de má fé.



8/2/13 16h41



Em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, bem como o recebimento de indenização por danos morais e materiais, o Autor alegou que, apesar de não ter contratado nenhum empréstimo com a instituição bancária, tem sido alvo de lançamento em seus proventos de aposentadoria de parcelas do empréstimo, o qual alega ter sido entabulado de forma fraudulenta. Diante dos dissabores ocasionados pela conduta da parte Ré, seus problemas de saúde agravaram-se.



Citada, a Ré apresentou contestação em que afirma que não cometeu nenhum ato ilícito ensejador de reparação por danos morais e materiais, que se houve, foram praticados por terceiro, não podendo, por isso, ser responsabilizada. No mérito, atestou a regularidade na abertura da conta corrente do Autor, bem como a regularidade da contratação do empréstimo.



A Caixa ainda requereu a suspensão do feito para a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos e da autoria de eventual ilícito penal. Determinada a realização de exame grafotécnico em relação aos documentos apresentados pela Caixa, o Autor não se apresentou para a colheita dos padrôes gráficos destinados à perícia e alegou estar impossibilitado de prestar informaçôes, por ser portador de avançado quadro de demência psicológica.



O juiz federal CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, ao examinar o processo, constatou que, ao contrário do que alega a parte autora, por meio de extrato bancário anexados aos autos, ficou claro o depósito do valor referente ao empréstimo na conta do Autor.



“O depósito do objeto do contrato na conta corrente do Autor, bem como a ausência de alegação, na petição inicial, de que esses valores foram desviados por terceiros e da inexistência de qualquer vício de vontade na assinatura que deu causa à dívida, induzem à improcedência do pedido formulado nesta ação”, afirmou o magistrado.



Assim, não há como sustentar a inexistência de relação jurídica do Autor com a Caixa, uma vez que ele recebeu os valores decorrentes da operação de empréstimo, conforme pactuado no contrato.



O depósito em sua conta corrente dos valores referentes ao empréstimo contratado desmentiu a alegação do Autor de que nunca os recebera.



No entendimento do juiz, essa atitude da parte autora traduz alteração da verdade dos fatos, razão de sua subsunção na norma contida no artigo 17, II, do Código de Processo Civil, que prevê a litigância de má fé quando há alteração da verdade dos fatos e no procedimento de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual.



“A deslealdade processual da parte autora é potencializada, ainda, pelo fato de ter sido intimada para se manifestar sobre o crédito do valor emprestado em conta de sua titularidade, ao que se limitaram seus advogados a dizer que não poderiam colher qualquer informação do requerente, que se encontra em quadro avançado de demência psicológica, o que notadamente implica em conduta temerária, também prevista no mesmo artigo 17, II, do CPC”, asseverou o Dr. Carlos Roberto.



“No caso destes autos, a alteração da verdade dos fatos tem natureza eminentemente jurídica e pode ser constatada pela análise da petição inicial. Portanto, além da responsabilidade da parte autora, deve ser atribuída responsabilidade solidária aos advogados subscritores da petição inicial”, concluiu.



Diante do exposto, em razão da litigância de má fé e com fundamento nos artigos 14, 17, II e V, e 18, todos do CPC, condenou a parte autora, solidariamente com os advogados que a representaram, ao pagamento em favor da Ré, de multa de 1% calculado sobre o valor da causa, corrigido pela taxa Selic, mais custas processuais e honorários advocatícios da parte Ré, arbitrados em R$ 3.000,00.



Fonte: Seção de Comunicação Social”



*Mauricio Miranda.



 



 




FACEBOOK

000018.217.83.97