TRF1:Tráfico internacional de menor é caracterizado mesmo que a saída do país não se efetive
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-02-2013 Visto: 730 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Tráfico internacional de menor é caracterizado mesmo que a saída do país não se efetive



8/2/13 16:37



A 3.ª Turma do TRF manteve condenação, por envio ilegal de menor ao exterior, a três mulheres em Anápolis/GO. A sentença condenou cada uma das acusadas a seis anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).



Uma das rés falsificou o registro de nascimento da criança, enquanto outra se identificou como mãe biológica do menor. A terceira envolvida apresentou a suposta mãe ao estrangeiro que pretendia adotar a criança e também levá-la consigo para Portugal. Esta última também apresentou a falsa mãe perante o Juizado Especial da Infância e Juventude.



A mesma acusada que falsificou a documentação, a fim de encobrir seu ato, ofereceu dinheiro a funcionário público, titular do Cartório da Infância e Juventude de Anápolis/GO, para que lhe entregasse o processo de adoção que ela pretendia destruir.



O juízo da Subseção Judiciária de Anápolis/GO entendeu que a ocorrência do crime e sua autoria ficaram comprovadas por ocasião do interrogatório das envolvidas e pelos depoimentos das testemunhas. “As provas colhidas demonstram que as acusadas são autoras do crime tipificado no art. 239, parágrafo único, do ECA”, sentenciou o juízo de primeira instância.



Argumentos das rés – a acusada de se passar pela mãe biológica do menor alegou que teve pequena participação no crime, não sendo justo que arque com a mesma pena que as demais, além de afirmar que agiu totalmente sem consciência da finalidade que teria o registro da criança. Já a falsificadora dos documentos alegou que a sentença não descreve qual teria sido a conduta para justificar a aplicação do previsto no art. 239 e que a pena foi excessiva. A responsável por apresentar a falsa mãe ao adotante defendeu que apenas formulou um pedido de guarda provisória, incluindo os documentos para comprovar a pretensão da adoção, e que não tinha o conhecimento, até então, da falsidade da certidão.



O relator do processo na 3.ª Turma, juiz Tourinho Neto, comentou acerca do crime previsto no art. 239 do ECA: “A norma incriminadora em questão (art. 239, caput) cuida do tráfico internacional de menores e tem como objetivo evitar que eles sejam enviados para o exterior sem a observância da lei brasileira”, destacou o magistrado, diferenciando o caput do artigo de seu parágrafo único, que implica em pena maior para os casos em que há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.



Para o juiz, o que importa é criminalizar e punir a promoção ou o auxílio à remessa de criança ou adolescente para fora do Brasil, à revelia da legislação local, seja com o objetivo de lucro ou de outra intenção menos nobre que não sintonize com os interesses da criança. “O que caracteriza o delito é a conduta do agente consubstanciada na inobservância das formalidades legais, quer com o fito de obter lucro ou não, não se exigindo para sua consumação a produção do resultado, ou seja, a efetiva saída do menor do país, mas a prática dos atos que se destinam a essa aspiração”, afirmou Tourinho Neto.



Em seu voto, o relator afirmou, ainda, que o ECA permitiu a inserção de criança em família estrangeira somente em caráter excepcional, depois de descartada a sua adoção em família nacional. “Assim, no caso em análise, não restou dúvida de que, tendo em vista a obtenção de certidão de nascimento falsificada (fraude), para fins de adoção internacional, as acusadas devem responder pelo parágrafo único do art. 239 do ECA e não pelo caput da mesma lei, como quis fazer crer uma das rés”, decidiu o relator.



O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, negando provimento às apelaçôes das acusadas e aumentando a pena anteriormente prevista, já que o parágrafo único do art. 239 prevê reclusão de 6 a 8 anos.



Processo n.º 0004129-09.2007.4.01.3502

Data da decisão: 14/01/2013

Data da publicação: 30/01/2013



TS



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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