Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
PGR pede instituição e regulamentação do MP junto ao tribunal de contas de São Paulo
O procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272, contra a omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal.
Na ação, Gurgel pede que a Suprema Corte determine ao TCM-SP e à Câmara Municipal paulistana que procedam à adequação da legislação municipal ao modelo estabelecido na Constituição Federal (CF), em seus artigos 73, parágrafo 2º, inciso I; 75 e 130.
A ação informa que não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, cujas funçôes são desempenhadas pela Procuradoria do município. Ainda de acordo com Gurgel, chegou a ser apresentado um projeto de lei para regulamentar a questão, mas a proposta foi arquivada pela Câmara Municipal paulistana em 2010 e não há, em tramitação, nenhum outro projeto nesse sentido.
Alegaçôes
“A tese de mérito desta ADPF é a de que a omissão do legislador municipal em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas pela Constituição, em preceitos fundamentais diretamente relacionados à organização do Estado (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I; 75 e 130”, sustenta.
O procurador-geral da República afirma, ainda, ser pacífica na Suprema Corte “a orientação no sentido de que os artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, e 75 da CF preveem a existência de um Ministério Público (MP) junto ao TCM, dotado de estrutura própria, a cujos membros estendem-se, por força do artigo 130 da CF, os direitos, vedaçôes e a forma de investidura atinentes ao Ministério Público comum”.
Roberto Gurgel alega que, na jurisprudência do Supremo, são diversos os julgados em que não se admitiu o exercício das funçôes do Ministério Público especial por membros do Ministério público comum ou por integrantes de procuradorias estaduais e municipais. Nesse sentido, citou, entre outras, as decisôes nas ADIs 3307, 3160, 328, 3315. “Constata-se, assim, que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas, estando sua organização e composição sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela CF”, conclui o procurador.
A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.
FK/VP
*Mauricio Miranda.