TST:Turma garante pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-02-2013 Visto: 759 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma garante pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36



(Sexta, 8 Fevereiro 2013, 9h)



Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos.



O Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.



Entenda o caso



Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.   



As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.



No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho. Segundo o relator, o apelo não reunia condiçôes de ser conhecido. Nas razôes recursais o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.



No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e, por isso, assegura-se a remuneração em dobro".



A decisão foi unânime.



Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113



(Cristina Gimenes/MB)



TURMA



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 




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