TST:Nova OJ trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-02-2013 Visto: 739 vezes




Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Nova OJ trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum



(Terça, 5 Fevereiro 2013, 9h)



O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em açôes de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).



O texto integral da OJ 421 é o seguinte:



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.



A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.



De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 421 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.



As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.



(Carmem Feijó/MB)



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.




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