STF:Ex-prefeito condenado por gestão temerária tem pena reduzida
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-02-2013 Visto: 735 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 5 de fevereiro de 2013



Ex-prefeito condenado por gestão temerária tem pena reduzida



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (05), reduzir de oito anos e quatro meses para cinco anos a pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) e ex-deputado federal Nelson Mancini Nicolau (PMDB), pelo crime de gestão temerária, previsto no artigo 4º (parágrafo único) da Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), permitindo-lhe iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.



A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do ex-parlamentar nos autos do Agravo de Instrumento (AI) 714266, que questionou o indeferimento da subida para o STF de Recurso Extraordinário (RE) contra a decisão condenatória do TRF-3. O pedido foi negado pela Turma. A defesa, então, interpôs recurso de agravo regimental, não provido. Por fim, interpôs os embargos de declaração, que foram rejeitados na sessão de hoje. Entretanto, foi concedido habeas corpus de ofício (por iniciativa do Tribunal) para excluir da condenação o aumento da pena decorrente da aplicação da continuidade delitiva.



De acordo com o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o entendimento utilizado pelo TRF-3 para fixar a pena considerando a continuidade delitiva está em “clara dissonância” com precedentes de ambas as Turmas do STF, os quais consideram que “o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos”. 



A pena prevista para o delito de gestão temerária de instituição financeira é de dois a oito anos de reclusão. O TRF-3 fixou a pena-base em cinco anos, mas a aumentou em dois terços, sob o argumento de que Nicolau cometeu o crime em doze açôes reiteradas. Reformando essa decisão, a Segunda Turma do STF aplicou jurisprudência da Corte para suprimir esse agravamento, mantendo a pena-base aplicada e, em função disso, autorizar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.



FK/VP”



 



*Mauricio Miranda.



 


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