Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Caso Cachoeira: 3.ª Turma concede habeas corpus para que Carlinhos Cachoeira recorra em liberdade
4/2/13 17h5
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus em favor de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A decisão confirmou a liminar deferida anteriormente pelo presidente da turma, juiz federal Tourinho Neto.
Para o Ministério Público Federal, a prisão preventiva se faz necessária em prol da manutenção da ordem pública, diante das denúncias que se estendem por 17 anos de articulação criminal ramificada entre autoridades, envolvimento de propinas, tráfico de influência, controle de órgãos públicos em Goiás, fraude em licitaçôes, entre outras. Cachoeira foi preso em decorrência da Operação Monte Carlo, da Polícia Federal.
O relator, juiz federal Tourinho Neto (presidente da Turma), observou que não há nenhum fato novo para que o acusado seja mantido na prisão. E confirmou a liminar concedida anteriormente.
Tourinho ainda salientou que “no nosso ordenamento jurídico não há prisão preventiva quantificada em dias, meses, anos”, referindo-se à sentença de 1.º grau proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Goiás, que havia determinado a Cachoeira a prisão preventiva de dois anos, além de pagamento de fiança de 10 milhôes de reais após o cumprimento da pena.
Em seguida votou o desembargador Cândido Ribeiro, que concordou com os argumentos do relator. Para o desembargador, é contraditório manter Cachoeira preso. “O Ministério Público aponta o envolvimento de inúmeras autoridades, mas não vi prisôes. A quadrilha limita-se ao Cachoeira?”, indagou. Ele disse que “tudo está no aguardo das investigaçôes, da ação penal. Não podemos condenar alguém com base em conjecturas, e a prisão com fixação de prazo é absoluta antecipação da condenação”, argumentou.
O juiz federal convocado Renato Prates, em substituição à desembargadora Mônica Sifuentes, foi o terceiro e último a votar. “Apesar de ciente da gravidade da denúncia, creio que o momento não é de prisão preventiva, diante da falta de fatos novos”, explicou.
Assim, a Turma concedeu o habeas corpus em favor de Carlos Cachoeira para que ele possa apelar da sentença em liberdade, confirmando, portanto, liminar anteriormente concedida pelo relator, juiz federal Tourinho Neto. A Turma ainda desconstituiu a fiança imposta pela 1.ª instância.
HC 0077187022012401000
Data do julgamento: 4/2/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.