Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“31/1/2013 - 9h2
DECISÃO
STJ determina reintegração de servidora exonerada por abandono de cargo
Constatada pela própria administração a prescrição da pretensão punitiva do Estado, é ilegítima a exoneração de ofício de servidor, sem o devido processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU).
A servidora foi exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU. Relata que lhe foi concedido um pedido de licença incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida Provisória 2.174-28/01, pelo período de três anos, em março de 2001. Renovou o pedido por mais três anos, em 2004, e manifestou o desejo de voltar ao serviço em outubro de 2010.
A servidora alega que solicitou a renovação de sua licença incentivada sem remuneração, e entendeu que, diante do silêncio da administração, esta havia sido deferida tacitamente. Em relação ao período remanescente, entre 2007 e 2010, a impetrante assevera que não houve a intenção de abandonar o serviço e solicitou a conversão do período de afastamento em licença para tratamento de assuntos particulares, também sem vencimentos.
Exoneração ex officio
A assessoria jurídica do órgão reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos para aplicar a penalidade de demissão, mas recomendou a exoneração ex officio da servidora por entender que o cargo ficou vacante.
De acordo com o artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição para os casos em que a infração é punível com demissão é de cinco anos, a partir de quando o fato se tornou conhecido pela administração, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar.
A Primeira Seção considerou que o ato de exoneração da impetrante infringiu o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex officio do cargo efetivo: quando não satisfeitas as condiçôes do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.
“A lei não pode ser adaptada ao talante da administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado ao caso dentro do prazo prescricional”, destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
Acrescentou, ainda, que não houve instauração de prévio processo administrativo disciplinar, em evidente afronta ao devido processo legal garantido constitucionalmente. Dessa forma, a Seção determinou a reintegração da servidora ao cargo de técnico de finanças e controle, com o ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.
O relator esclareceu que seu voto não analisou a possibilidade de demissão da servidora, mas apenas o cumprimento da legislação quanto à possibilidade de exoneração de ofício, que foi o tema apresentado no mandado de segurança.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.