Escrito por: Mauricio 29-10-2011 Visto: 1009 vezes |
Notícia extraída do site do TST:
"28/10/2011
Operário da Fiat ganha horas extras relativas a turno ininterrupto de revezamento
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que um empregado da Fiat Automóveis S. A. trabalhava em horários que configuravam turno ininterrupto de revezamento semanal, condenou a empresa a pagar-lhe as horas extras excedentes à sexta hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ĀŖ Região (MG) havia indeferido o pedido do operário.
Na reclamação trabalhista, ele informou que trabalhou na empresa entre 2005 e 2009, na função de operador de produção industrial, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h à s 15h48m e das 15h48m à 1h9m. Assim, em uma semana acordava à s 4h para pegar o ônibus da empresa à s 4h40m, e na semana seguinte pegava o ônibus à s 14h20, para trabalhar no outro turno.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou as horas extraordinárias deferidas pelo juízo do primeiro grau, o empregado recorreu à instância superior, sustentando que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, como entendeu o TRT.
Seu recurso foi examinado na Sexta Turma pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator lhe deu razão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n° 360 da SDI-1 do TST.
Segundo o relator, āé razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mêsā. Para o ministro, o regime de turnos, āalém de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da famíliaā. Citou como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, ārotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhadorā.
Ao final, concluindo que āa alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamentoā, o relator deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária. A empresa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sexta Turma em sua última sessão de julgamento.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-423-18.2010.5.03.0028".
*Mauricio Miranda.
**Imagem Extraída do Google.
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