Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Proprietário de ônibus não responde por transporte de passageiros com mercadorias sem documentação
30/1/13 16h54
A 4.ª Seção, por maioria, determinou a devolução ao proprietário de veículo (ônibus), apreendido, em 2005, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), transportando centenas de mercadorias de origem estrangeira (também apreendidas) desacompanhadas dos documentos fiscais correlatos, sem prova de regular internação no país.
A empresa DC Lucas e Lucas Turismo Ltda. recorreu da decisão da 7.ª Turma deste Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a sentença deve manter harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial diante da proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o valor atribuído às mercadorias transportadas. Defende, ainda, a ocorrência da aplicação indevida da responsabilidade objetiva.
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso (voto vencedor), no caso em análise deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, observando-se o valor das mercadorias encontradas em situação irregular e do veículo apreendido. "O proprietário do veículo, que não participou da infração de contrabando ou descaminho, tem direito à liberação do bem, pois sua responsabilidade e má-fé devem ser devidamente comprovadas por meio de regular processo administrativo", explicou.
Com esses fundamentos, a Seção deu provimento aos embargos infringentes.
Processo n.º 0020974-05.2005.4.01.3400 julgado em 21/11/2012
Data da publicação: 11/01/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.