Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Anvisa não possui competência para examinar requisitos de patenteabilidade
29/1/13 11h
Por unanimidade, a 6.ª Turma determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) forneça anuência ao registro da patente PI 1100434-7 para o uso de derivados de ácidos carboxílicos, conforme solicitado pela ABBOTT GMBH CO.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5.ª Vara Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada para anular a decisão da Anvisa que não concedeu anuência prévia ao pedido de patente PI 1100434-7.
Na apelação a empresa alega que os mesmos requisitos que a autarquia entendeu como ausentes - novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva - foram reconhecidos como preenchidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão competente para a concessão de patentes. “A Anvisa não possui competência legal para examinar requisitos de patenteabilidade, apoderando-se de competência do INPI”, argumentou a empresa.
Além disso, sustentou, “muito embora a negativa de anuência prévia ao pedido de patente para o uso de derivados de ácidos carboxílicos, a Anvisa concedeu o registro sanitário de comercialização do medicamento VOLIBRIS, o que demonstra que o produto não é nocivo à saúde humana”.
Ao analisar o recurso em questão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deu razão à empresa ABBOTT GMBH CO. Segundo o magistrado, a questão não é nova e já foi afastada, em diversas oportunidades, por este Tribunal: “O que se verifica nos autos é que a Anvisa novamente fez clara confusão entre os procedimentos para a concessão de anuência prévia para o pedido de patenteamento e aqueles necessários para o registro do produto constantes do art. 16 da Lei 6.360/1976”, explicou o relator.
Ademais, salientou o desembargador Jirair, “no presente caso, a negativa da Anvisa não se deve a nenhuma oposição relacionada a eventual prejuízo à saúde pública [...]. A recusa teve por base, em um primeiro momento, o requisito da novidade, requisito este dado por cumprido pelo INPI, órgão do governo responsável pelo setor de patentes”.
Nesse sentido, finalizou o relator, “delimitada a controvérsia, penso que a Anvisa negou anuência ao pedido de patente alegando obstáculos cuja análise refoge à sua competência, invadindo finalidade institucional do INPI”.
Com tais fundamentos, a 6.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação proposta pela empresa ABBOTT GMBH CO.
Processo n.º 0036427-98.2009.4.01.3400, julgado em 19/11/2012
Data da publicação: 18/01/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.