Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Desembargador afastado do TJ-TO pede liminar para retornar ao cargo
Afastado do cargo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 31 de julho do ano passado, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) B.L.L. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31876, em que pede a concessão de liminar para que sejam determinados a suspensão temporária do decreto de seu afastamento e o retorno provisório ao cargo, até deliberação final de mérito, quando espera ver reconhecido seu direito de retornar ao cargo em caráter definitivo.
A defesa alega “excesso irrazoável do prazo instrutório” e “excesso consequencial no prazo de duração do afastamento”. Isso porque, de acordo com os advogados, já se passaram mais de seis meses desde a instauração do processo disciplinar contra o magistrado, sem que sequer tivesse sido iniciada a instrução probatória, quando o prazo legal para conclusão e julgamento do feito é de 140 dias e a decisão final “nem de longe se avizinha”.
A demora, de acordo com o MS, não ocorre por culpa do desembargador, ”que nunca conturbou o processo” e apenas se manifestou quando intimado para a prática dos atos processuais, com exceção de um pedido de liminar, deferido pelo relator de outro mandado de segurança por ele impetrado. A liminar suspendeu as eleiçôes para presidente do TJ-TO, marcadas para 6 de dezembro passado, pleito do qual o desembargador participaria como membro mais antigo, caso não estivesse afastado do cargo, segundo afirmou. A liminar foi cassada em 11 de dezembro, quando o CNJ decidiu manter o afastamento do desembargador.
Ao alegar excesso no prazo da duração do afastamento, a defesa também sustenta que a medida vigora desde a instauração do processo administrativo, a cujo desfecho sua duração está vinculada. Assim, afirma, “extrapolado de forma irrazoável o prazo de conclusão do processo e, tendo em vista que seu desfecho certamente não se avizinha, a manutenção da medida preventiva a converterá em verdadeira pena antecipada”.
O caso
O desembargador foi afastado do cargo pela Portaria do CNJ nº 9, de setembro de 2012, pelo prazo que durar o processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele instaurado. É acusado de, supostamente, ter-se valido de sua função para participar de ocupação irregular da Fazenda Nova Jerusalém, localizada na Comarca de Natividade (TO).
A defesa alega que o processo contra ele foi precedido de sindicância, na época em que ele figurava, também, como investigado pelos mesmos fatos, em inquérito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal processo, entretanto, como sustenta, foi arquivado a pedido do procurador-geral da República, “por absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade que comprometessem o impetrante” [autor do MS].
Mesmo assim, segundo a defesa, o CNJ, ao fim da sindicância, argumentando independência das esferas administrativa e penal, instaurou o PAD para apurar possível “conduta residual” do desembargador.
Ainda segundo a defesa, “no momento da instauração do processo disciplinar, a autoridade coatora (o CNJ), mais de dois anos após os supostos fatos e cerca de um ano e meio após a instauração da sindicância, sem embasamento em qualquer fato novo, determinou o afastamento do impetrante do cargo, asseverando, de forma genérica e abstrata, a gravidade das infraçôes imputadas a ele”.
O relator do MS 31876 é o ministro Luiz Fux.
FK/VP,EH”
*Mauricio Miranda.