Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Isenção de imposto de renda por motivo de doença grave não pode ser repassada a pensionista
25/1/13 14h31
Portadores de doenças graves têm direito à isenção no imposto de renda mesmo quando os laudos forem expedidos por médico particular. Por outro lado, se o beneficiário morrer, seu eventual pensionista não tem direito à isenção do imposto, por se tratar de direito personalíssimo. O entendimento é da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
A discussão começou na 1.ª Instância quando o esposo da beneficiária da pensão obteve o reconhecimento da isenção do imposto de renda de 2002 (época em que o marido teve mal de Parkinson diagnosticado) até a data do falecimento dele, em 2007. A beneficiária da pensão recorreu ao TRF1 requerendo, também, que a isenção do imposto de renda fosse estendida à sua pensão deixada pelo cônjuge.
A Fazenda Nacional também apelou ao TRF1 sustentando ausência de documentação que comprovasse a doença do falecido para fins de recebimento da isenção do imposto.
Durante a discussão do processo, os desembargadores da 7.ª Turma discordaram do argumento da Fazenda Nacional. O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que o juiz não está vinculado ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação para conceder a isenção do imposto de renda. ((REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha - DJ de 09/05/2005 e REsp 1088379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Por outro lado, a 7.ª Turma decidiu que a isenção do imposto de renda não é extensiva à pensionista, já que se trata de direito personalíssimo. Um dos embasamentos da decisão foi precedente do TRF da 2.ª Região, que diz: “a isenção cessa com a morte do beneficiário portador da moléstia grave, pelo que não há como isentar da exação a pensão por morte recebida por herdeiro”. (AC 200651010066433; Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira TRF2 Órgão julgador).
A decisão da 7.ª Turma foi unânime.
Processo n. 331758520084013800
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1. Região”
*Mauricio Miranda.