STJ:Rejeitada reclamação contra acórdão de turma recursal que contraria decisôes monocráticas do STJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-01-2013 Visto: 763 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:


 


"18/1/2013 - 07h50





DECISÃO

Rejeitada reclamação contra acórdão de turma recursal que contraria decisôes monocráticas do STJ


Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da reclamação apresentada por estagiária que pretendia reformar decisão de turma recursal que entendeu ser cabível a prescrição quinquenal nas açôes contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).



O autor do voto vencedor do caso na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o STJ apenas admite reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando entendimento de acórdão de turma recursal contrariar jurisprudência da Corte Superior firmada em súmula ou em recurso repetitivo.



No caso julgado, a reclamação não obteve êxito, pois a estagiária utilizou precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de súmula.



Prazo prescricional



Inicialmente, a estagiária ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH. O colegiado negou provimento ao recurso por entender que a fundação é entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, entretanto com patrimônio de natureza pública, logo a prescrição seria de cinco anos.



Insatisfeita, a estudante interpôs reclamação no STJ alegando que o entendimento da turma diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional. Disse que apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01.



A estagiária disse ainda que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, por isso deveria ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do artigo 1º da Lei estadual 6.464/72. Como precedentes citou casos semelhantes em que o STJ havia adotado a prescrição de dez anos.



Diante da aparente divergência jurisprudencial, o relator originário da ação, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o processamento da reclamação, mas sem a concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação.



Cabimento de reclamação



No julgamento da reclamação, o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questôes de direito material.



O magistrado destacou que o artigo 18 da lei dispôe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisôes proferidas por turmas recursais sobre questôes de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao STJ quando turmas de diferentes estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.



Mauro Campbell esclareceu ainda que no caso analisado não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no artigo 18, da Lei 12.153/2009.



Diante disso, o magistrado destacou que havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ.

 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa"


 


*Mauricio Miranda.



 

FACEBOOK

000018.116.86.160