STF:Negada liminar sobre troca de correspondência entre Marcinho VP e outros presos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-01-2013 Visto: 701 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013



Negada liminar sobre troca de correspondência entre Marcinho VP e outros presos



O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 116529) que requeria autorização para troca de correspondências entre Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, e outros presos. Marcinho VP é considerado ex-chefe do tráfico de drogas no Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).



De acordo com o HC, em primeira instância, Márcio dos Santos questionou ato do diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS), onde se encontra custodiado, que proibiu a troca de correspondência entre presos. O magistrado da 5ª Vara Federal da capital sul-mato-grossense deferiu parcialmente o pedido, apenas para autorizar a troca de correspondência entre familiares que se encontram presos, desde que comprovado o grau de parentesco.



Segundo os autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão do juízo de primeira instância. Em consequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão da Corte regional. Esse pedido foi indeferido liminarmente pelo ministro-relator no STJ.



Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu estarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, “uma vez que o ato de restringir o recebimento de correspondência escrita, praticado pelo diretor da penitenciária, encontra respaldo no parágrafo único do artigo 41 da Lei de Execuçôes Penais”.



Para o ministro, a transferência de Marcinho VP para um presídio federal teve como principal finalidade “evitar que continuasse a comandar açôes criminosas de dentro da cadeia”. Ele destacou ainda que, no caso concreto, a liminar pleiteada “tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora”.



Nesse sentido, o presidente em exercício do STF indeferiu o pedido de medida liminar.



DV/AD

 










Processos relacionados

HC 116529




 



*Mauricio Miranda.



 




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