Escrito por: Mauricio Miranda 15-01-2013 Visto: 774 vezes |
Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Condição de ex-combatente não é suficiente para garantir a isenção de imposto de renda
15/1/13 16h10
A 8.ª Turma, de forma unânime, deu provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou isentos da cobrança de imposto de renda os proventos de pensão recebidos por viúva de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). O Juízo de primeiro grau também determinou a restituição das parcelas indevidamente descontadas desde a data da propositura da ação (27/04/2007), acrescidas de juros pela taxa Selic.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que não foram preenchidos os requisitos da Lei 7.713/1988, uma vez que tal isenção só é cabível quando o ex-combatente tenha sofrido sequelas físicas que o lançassem à incapacidade. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, deu razão à Fazenda Nacional. “Da análise da legislação (art. 6.º, XII, da Lei 7.713/1988; Decretos-Lei 8.794/1946 e 8.795/1946; Lei 2.579/1955; e art. 30 da Lei 4.242/1963), tem-se que a intenção do legislador foi conceder a isenção do referido tributo apenas aos ex-combatentes que se tornaram inválidos ou permanentemente incapacitados em razão de sua efetiva participação na Segunda Guerra Mundial”, explicou.
Segundo a magistrada, a documentação trazida aos autos pela viúva não permite concluir se a reforma do ex-combatente ocorreu por ter sido declarado incapaz, tornando-se inválido, ou, ainda, por haver morrido em combate.
“Não basta, assim, a condição de ex-combatente para que seja garantida a concessão do benefício da isenção do imposto de renda na fonte. É preciso que a reforma do ex-combatente tenha ocorrido em razão de um dos fundamentos apontados”, afirmou a relatora em seu voto.
Por tais razôes, deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da viúva do ex-combatente da FEB.
Processo n.º 0020188-51.2007.4.01.3800
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
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