Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“15/1/2013 - 8h35
DECISÃO
É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.
A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.
A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.
Identificação da pessoa
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.
“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informaçôes, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.