Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TRF1:Ibama possui legitimidade para propor ação civil pública de reparação de dano ambiental
  
Escrito por: Mauricio Miranda 64-03-1358 Visto: 706 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



Ibama possui legitimidade para propor ação civil pública de reparação de dano ambiental



14/1/13 15h47



Por maioria, a 5.ª Turma deu provimento à apelação proposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu a legitimidade da autarquia para propor ação civil pública de reparação de dano ambiental e moral coletivo.



O Ibama ajuizou ação civil pública contra um homem por causa do desmatamento de 224.130 hectares de floresta nativa em área de reserva legal localizada na Amazônia Legal, em Rondônia, objetivando a imediata cessação de qualquer atividade que pudesse resultar na continuidade da degradação ambiental, bem como pedido de indenização por danos morais e materiais coletivos.



Em sua defesa, o réu alegou não ter sido comprovado que efetuou desmatamento, nem que seja proprietário do imóvel onde ocorreu a infração ambiental. Requereu, com tais argumentos, a extinção do processo, no que foi atendido pelo Juízo de primeiro grau. Na sentença, a primeira instância entendeu que a autarquia não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública pleiteando a recuperação ambiental de área devastada.



Recurso –
Inconformados, Ibama e MPF recorreram a este Tribunal sustentando que “a Lei n.º 6.938/1981, arquiteta da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, em seu art. 6.º, IV, que caberá ao Ibama a função de executar essa política, situação que, por si só, conferiria legitimidade ativa a esse instituto para propositura da presente ação civil pública ambiental”.



Alegam também que, “para fins de propositura de ação civil pública, como o meio ambiente é direito de titularidade coletiva e a competência para sua defesa é comum, [...], nada impede que um ente federal atue em juízo para obter a reparação de danos ou sua prevenção em local que, teoricamente, seria atribuição de outro ente defender”.



Decisão –Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com os argumentos apresentados pelos recorrentes. “A proteção ao meio ambiente é da competência comum da União, Estados, DF e Municípios, o que implica dizer que a defesa ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação de forma não excludente”, explicou.



A magistrada ressaltou em seu voto que, havendo omissão de Estados e/ou Municípios, compete ao Ibama atuar supletivamente, visando à prevenção ou reparação do dano local ou regional. “A Floresta Amazônica é patrimônio nacional, o que confere legitimidade ativa ao Ibama para arguir em juízo em sua defesa”, afirmou.



Ainda segundo a desembargadora Selene Maria de Almeida, o fato de o réu não ter domínio sobre a área degradada, conforme sustentou em sua defesa, “é juridicamente irrelevante, pois a obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva”.



Na avaliação da relatora, ficou configurado o dano ambiental consistente no desmate de 224.130 hectares da floresta nativa em área de reserva legal localizada na Amazônia Legal, Município de Ariquemes (RO). “Os danos ambientais causados pela ação predatória do apelado, atingindo diretamente a flora e indiretamente a fauna, [...], atingem interesses vitais de toda população brasileira e não podem ser desconsiderados”, salientou.



Com tais fundamentos, a Turma declarou o Ibama parte legítima para propor a ação e julgou procedente a ação civil pública de reparação de dano ambiental e moral coletivo.



Processo n.º 003061-39.2008.4.01.4100



JC





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




FACEBOOK

00003.227.0.245