TRF5 suspende decisôes individuais que garantem acesso às redaçôes do ENEM
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-01-2013 Visto: 996 vezes




Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 5.ª Região:



TRF5 suspende decisôes individuais que garantem acesso às redaçôes do ENEM



11/1/2013 às 14h48



A pedido do INEP e da União, presidente do TRF5 decidiu estender efeitos da sua decisão para algumas açôes individuais que tramitam na 5ª Região



 



O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, estendeu os efeitos da decisão tomada no último dia 4/01, que suspendeu a eficácia da liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará (JFCE) e de algumas decisôes proferidas em açôes individuais que tramitavam nas seçôes judiciárias de Pernambuco e do Ceará, ampliando-a para outras açôes que tramitam nas seçôes judiciárias de Alagoas, da Paraíba, de Pernambuco e de Sergipe.



Com a ordem, ficam suspensas todas as decisôes já proferidas no âmbito da 5ª Região que determinam ao INEP liberar o acesso de candidatos ao Exame Nacional do Ensino Médio 2012 (ENEM) às provas de redação e aos respectivos espelhos de correção.



O pedido foi formulado pela União e pelo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).



O presidente do TRF5 usou argumentos similares aos empregados na decisão anterior, como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), as implicaçôes administrativas da liberação das informaçôes e a jurisprudência consagrada há décadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que rechaça a intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pelas bancas examinadoras dos concursos públicos.



“Trata-se agora, à evidência, de casos absolutamente similares àqueles já apreciados, também capazes de causar grave dano à ordem pública, inclusive pelo risco de efeito multiplicador já reconhecido. Assim, mantidas as premissas fáticas e jurídicas que deram supedâneo ao julgamento original, suspendo os efeitos das decisôes ora impugnadas, fazendo-o com fundamento no disposto na Lei nº 8437/92, em seu art. 4º, § 8º (com redação dada pela MP 2.180-35/2001)”, afirmou.



Os fundamentos utilizados pelo TRF5 foram adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, uniformizando o entendimento para todas as seçôes judiciárias das duas regiôes.



SL4392 (CE)







Autor:Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br”



 



*Mauricio Miranda.



 



 




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