TRF1:É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-01-2013 Visto: 627 vezes



Notícia extraída do site doTribunal Regional Federal da 1.ª Região:



É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência



7/1/13 18h59



 



Por unanimidade, a 7.ª Turma deu provimento à apelação proposta pela União e reformou sentença que a havia condenado a abster-se de efetuar retenção de valores a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas mensais do Abono de Permanência.



A ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau, além de determinar o pagamento dos valores, determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, “por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade”.



Contra a sentença, a Fazenda Nacional recorreu a este Tribunal. O relator, desembargador federal Catão Alves, destacou em seu voto que a Turma vinha decidindo conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei Complementar n.º 118/2005 não se aplicava aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de 120 dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência.



Contudo, ressaltou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu posicionamento considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às açôes ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.



“Diante disso, não me resta, senão, em face do aludido julgado, [...], acatar o entendimento do Excelso Pretório e passar a decidir conforme sua orientação”, afirmou o relator ao ressaltar que “não existe mais controvérsia sobre a natureza remuneratória e, consequentemente, a legitimidade da incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência”.



Processo n.º 0061553-53.2009.4.01.3400



JC





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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