STF:Presidente nega liminar requerida por Alagoas para suspender impedimento a empréstimos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-01-2013 Visto: 724 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 7 de janeiro de 2013



Presidente nega liminar requerida por Alagoas para suspender impedimento a empréstimos



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou a liminar requerida pelo Estado de Alagoas na Ação Cautelar (AC) 3289, por meio da qual o ente federativo pretende suspender a negativa de operação de crédito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (Proinveste) buscada junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Caixa Econômica Federal (CEF).



Na ação, a procuradoria do Estado afirma que, para ter acesso à série de contratos de mútuo e custear o aumento de sua capacidade para realizar despesas de capital, iniciativa colocada à disposição dos estados por meio do Proinveste, Alagoas precisa que a União ofereça garantias, isto é, torne-se “avalista” das operaçôes. Para isso, o estado deve comprovar o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).



Ocorre que Estado de Alagoas e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) têm divergências acerca de um componentes da Lei de Responsabilidade fiscal: enquanto o autor da ação entende que os valores retidos a título de imposto de renda devido pelos servidores públicos e os valores pagos a inativos e pensionistas devem ser subtraídos do cômputo dos limites de gastos com o funcionalismo público, a STN tem como indevida essa dedução.



A controvérsia é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 2076, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, apontando para o fato de que a divergência sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal é antiga (ao menos desde 2009), mas a decisão, proferida no último dia 21 de dezembro, ainda não foi publicada. Nesta nova ação, o Estado de Alagoas argumenta que há um fato novo (de 26 de dezembro último): a STN especificou que o descumprimento da lei deve ser atribuído à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, e não ao Executivo e ao Judiciário.



Com base na informação, o Estado de Alagoas pediu a aplicação da teoria da intranscendência, segundo a qual qualquer punição deve ser limitada à esfera de direitos do ofensor, sem extravasar para terceiros que nada contribuíram para a violação do direito, ocorre que tal argumento não foi examinado pelo ministro Marco Aurélio na ACO 2076. Atuando no processo de forma extraordinária (nos termos do artigo 13, VIII, do Regimento Interno do STF) em razão das férias coletivas dos ministros, o presidente Joaquim Barbosa negou a liminar e manifestou preocupação com relação à aplicação da citada teoria em casos que envolvem controle com parâmetro na Lei de Responsabilidade Fiscal.



Preocupação



Segundo o ministro-presidente, tal preocupação é facilmente constatada em decisôes que relatou a respeito do tema. Na AC 2918, o ministro Joaquim Barbosa alertou sobre os riscos que a aplicação da teoria da intranscendência poderia gerar sobre a efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal, frustrando sua aplicação. Na AC 3135, o ministro ressaltou que a realização de obras ou quaisquer outras atividades de interesse público não eram suficientes para suspender as consequências das violaçôes à lei. Por fim, na AC 2880, ele destacou que a intranscendência não poderia servir para imunizar o ente federado ao seu dever de envidar todos os esforços possíveis para regularização fiscal (isto é, oferecer um “salvo conduto”).



“Ainda estou convencido da inaplicabilidade da ‘teoria ou do princípio da intranscendência’ às violaçôes imputadas aos integrantes da administração direta e às expressôes políticas do Estado. Considero que a unidade política do ente federado é um dos argumentos cardinais para a boa compreensão do litígio. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, bem como os respectivos órgãos, reciprocamente considerados, são autônomos e colocados em coordenação, nunca subordinação, pela Constituição de 1988. Porém, autonomia e coordenação não significam divisão”, afirmou.



VP/AD










Processos relacionados

AC 3289




 



*Mauricio Miranda.



 



 




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