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LEI N° 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012: Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 83-06-1357 Visto: 907 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.











 




Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispôe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  A Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: 



“Art. 4o  .........................................................................



............................................................................................. 



§ 1o  Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuiçôes estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.



...................................................................................” (NR) 



“Art. 11.  A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR) 



“Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. 



§ 1o  O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: 



I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; 



II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e 



III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.



...................................................................................” (NR) 



“Art. 18.  .......................................................................



.............................................................................................. 



§ 2o  Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei. 



I - (revogado); 



II - (revogado).” (NR) 



“Art. 28.  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.” (NR) 



Art. 2o  O art. 18 da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do  seguinte § 3o



“Art. 18.  .....................................................................



.............................................................................................. 



§ 3o  O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR) 



Art. 3o  O enquadramento previsto no art. 5o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4o e no Anexo III da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3o e no Anexo II da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006. 



Art. 4o  As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional. 



Art. 5o  As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotaçôes consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União. 



Art. 6o  Os Anexos I, II e V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei. 



Art. 7o  Revoga-se o Anexo IV da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006. 



Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  



DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior



Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012 



ANEXO I



(Anexo I da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006) 

























































































































































CARGO




CLASSE




PADRÃO




 




 




13




 




C




12




 




 




11




 




 




10




 




 




9




 




B




8




ANALISTA JUDICIÁRIO




 




7




 




 




6




 




 




5




 




 




4




 




A




3




 




 




2




 




 




1




 




 




13




 




C




12




 




 




11




 




 




10




 




 




9




 




B




8




TÉCNICO JUDICIÁRIO




 




7




 




 




6




 




 




5




 




 




4




 




A




3




 




 




2




 




 




1




 




 




13




 




C




12




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