LEI N° 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012: Carreiras do Ministério Público da União
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-01-2013 Visto: 869 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.










 


Altera a Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispôe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  A Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: 



“Art. 11.  A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. 



§ 1o  O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: 



I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; 



II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e 



III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015. 



IV - (revogado); 



V - (revogado); 



VI - (revogado).



...................................................................................” (NR) 



“Art.  16.  .....................................................................



.............................................................................................. 



§ 2o  Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei. 



I - (revogado); 



II - (revogado).” (NR) 



Art. 2o  As disposiçôes desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público. 



Art. 3o  (VETADO). 



Art. 4o  As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotaçôes consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público. 



Art. 5o  Os Anexos I, II e III da Lei no 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei. 



Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 



DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams
 



Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012e retificado em 3.1.2013



ANEXO I



(Anexo I à Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006)



“ANEXO I



(Art. 3o da Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006)
































































































































SITUAÇÃO ANTERIOR




SITUAÇÃO NOVA




CARGO




CLASSE




PADRÃO




CARGO




CLASSE




PADRÃO




 




 




15




 




 




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12




 




C




13




 




C




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12




 




 




10




 




 




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ANALISTA




B




8




ANALISTA




B




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6




 




 




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3




 




 




4




 




 




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A




3




 




A




 




 




 




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