Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 12.773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Altera a Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispôe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:
“Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
...................................................................................” (NR)
“Art. 16. .....................................................................
..............................................................................................
§ 2o Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
Art. 2o As disposiçôes desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotaçôes consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5o Os Anexos I, II e III da Lei no 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012e retificado em 3.1.2013”
ANEXO I
(Anexo I à Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006)
“ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006)
SITUAÇÃO ANTERIOR
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SITUAÇÃO NOVA
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CARGO
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CLASSE
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PADRÃO
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CARGO
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CLASSE
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PADRÃO
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15
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13
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14
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12
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C
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13
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C
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11
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12
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10
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11
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9
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10
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8
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9
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7
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ANALISTA
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B
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8
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ANALISTA
|
B
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6
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7
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5
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6
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4
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5
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3
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4
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2
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A
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3
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A
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2
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