LEI N° 12.771, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012: Subsídio de Ministro do STF.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-01-2013 Visto: 848 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.771, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.











 




Dispôe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição  Federal,  observado  o  disposto  no art. 4o, será de:  



I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013;



II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e



III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015.



Art. 2o  A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:



I - a recuperação do seu poder aquisitivo;



II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;



III - a comparação com os subsídios e as remuneraçôes totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.



Art. 3o  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçôes orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.



Art. 4o  O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.



Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 



DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior



Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012” 



 



 



*Mauricio Miranda.




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