LEI N° 12.770, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012: Subsídio do Procurador Geral da República
  
Escrito por: Mauricio Miranda 04-01-2013 Visto: 972 vezes



Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.770, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.











 




Dispôe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39, combinados com o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal, e dá outras providências.




A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  O subsídio  mensal do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39, combinados com o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o, será de:



I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013;



II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e



III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015.



Art. 2o  A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:



I - a recuperação do seu poder aquisitivo;



II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a Administração Pública;



III - a comparação com os subsídios e as remuneraçôes totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.



Art. 3o  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçôes orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.  



Art. 4o  O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.



Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 



DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior



Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012” 



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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