STJ: Sócio avalista e execução.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-01-2013 Visto: 795 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



2/1/2013 - 9h28



DECISÃO



STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese sustentada pela defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as açôes e execuçôes contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.



No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do artigo 6º da Lei 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. “Com a entrada em vigor da lei 11.382/06, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente”, afirmou o tribunal estadual.



No recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigaçôes do sócio-avalista. Alegou também que a penhora on-line pressupôe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.



Sócio versus devedor



Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.



O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das açôes por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou açôes.



“Não se suspendem, porém, as execuçôes individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário”, acrescentou o relator.



Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que a mesma não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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