LEI N° 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-12-2012 Visto: 868 vezes




"A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. 



Art. 2o  (VETADO) 



Art. 3o  (VETADO) 



Art. 4o  Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes  especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. 



Art. 5o  O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 20.  ........................................................................



.............................................................................................. 



§ 3o  ...............................................................................



.............................................................................................. 



II - a cessação das respectivas transmissôes radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;



....................................................................................” (NR) 



Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 



Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 



DILMA ROUSSEFF



José Eduardo Cardozo



Paulo Bernardo Silva



Maria do Rosário Nunes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012”



*Mauricio Miranda.




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