TST:Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa
  
Escrito por: Mauricio 10-12-2012 Visto: 836 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa

(Segunda, 10 Dezembro 2012, 17h25)

A empresa alagoana R W Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Jurisprudência

Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, "o que por certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa", alegou. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que "a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação".

Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informaçôes que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que "a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para que essas informaçôes sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz", esclareceu.

Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-160-21.2011.5.19.0055

(Mário Correia/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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