Escrito por: Mauricio 10-12-2012 Visto: 940 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST não admite mandado de segurança para prevenir penhoras futuras
(Segunda, 10 Dezembro 2012, 15h45)
A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO/Santos). Para o Colegiado, a via mandamental não é meio para a obtenção de uma decisão genérica a ser aplicada a eventos futuros e de ocorrência incerta, como a prevenção de penhoras futuras.
Entenda o caso
O OGMO/Santos impetrou mandado de segurança preventivo contra ato dos juízes de todas as Varas do Trabalho de Santos (SP). Afirmou ter sido acionado diversas vezes na Justiça, ao lado dos operadores portuários do Porto de Santos, por trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo permanente, e que nessas açôes têm sido determinadas ordens constritivas de sua receita.
O objetivo do mandado de segurança era o de limitar ordens futuras de penhora sobre seu faturamento que, reunidas, não excedessem a 10% do seu faturamento mensal. Segundo alegou, "a indiscriminada e ilimitada penhora sobre o faturamento" coloca em risco a administração financeira da entidade, com possibilidade de inviabilizar suas atividades. Os dados fornecidos pelo OGMO são de que existem mais de sete mil açôes em andamento, sendo que mais trezentas são ajuizadas todo mês na região.
O OGMO é uma associação civil constituída para administrar o trabalho portuário. Por determinação expressa da Lei n° 8630/93, é considerado uma entidade de utilidade pública, além de não poder ter, em nenhuma hipótese, fins lucrativos.
Sem obter sucesso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Órgão Gestor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho insistindo no argumento de que a não limitação das penhoras em suas contas correntes viola seu direito líquido e certo, na medida em que os atos judiciais obstruem o exercício regular de suas atividades.
Ao apreciar o recurso ordinário, o relator do caso, ministro Emamnoel Pereira, ressaltou o acerto da decisão do TRT-2, pois o pedido, de fato, tem caráter genérico com ampla abrangência, já que dirigidos todos ao conjunto de Varas do Trabalho de Santos, e de ocorrência futura, incluindo até mesmo açôes sequer ajuizadas.
Os ministros integrantes da SBDI-2, à unanimidade, negaram provimento ao recurso com base na Orientação Jurisprudencial n° 144 da SBDI-2.
Processo: ROMS-1036000-25.2008.5.02.0000
(Cristina Gimenes/MB)
SBDI-2
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Dentre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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