STJ:Procurador do INSS que registrou ocorrência policial contra juíza por abuso de poder não cometeu
  
Escrito por: Mauricio 06-12-2012 Visto: 800 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

6/12/2012 - 10h2

DECISÃO

Procurador do INSS que registrou ocorrência policial contra juíza por abuso de poder não cometeu crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal por calúnia que corria contra um procurador do INSS do interior de Minas Gerais. Ele e o chefe da agência da autarquia registraram ocorrência policial contra uma juíza por abuso de autoridade, depois que ela enviou à agência um oficial de Justiça, acompanhado por quatro policiais, para que fosse concedido benefício assistencial a uma cidadã, sob pena de prisão em flagrante.

A concessão do benefício, segundo alegam os réus, já havia sido concretizada. O INSS ainda impetrou habeas corpus preventivo, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para resguardar a liberdade não apenas dos réus, mas também de diversos servidores do instituto, contra a suposta ameaça de prisão no período de funcionamento do juizado itinerante em Pedra Azul (MG). A liminar foi negada e o pedido arquivado.

O Ministério Público, com base em representação criminal da juíza, denunciou o gerente e o procurador por calúnia e injúria. O TRF1 trancou a ação penal por injúria, apenas. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ, pedindo o trancamento pela atipicidade da conduta (o fato não seria crime descrito em lei).

Atipicidade

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela concessão do habeas corpus, por entender que não há justa causa para a deflagração da ação penal. Ele acolheu a tese de atipicidade da conduta. Para ministro, o procurador apenas prestou auxílio ao servidor do INSS, registrando ocorrência policial de um fato que, no seu entender, caracterizaria abuso de autoridade.

O ministro Og Fernandes acompanhou essa posição. Ele afirmou que a denúncia por calúnia não demonstra a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do crime, qual seja, a intenção de ferir a honra da juíza. Pelo contrário, o gerente da agência é que relatou ter sofrido constrangimento com a ameaça de prisão em flagrante por delito de prevaricação, delito que não admite sequer prisão em flagrante, por se tratar de menor potencial ofensivo.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira votaram para que o habeas corpus fosse negado. Com o empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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