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STJ:Judiciário pode intervir na fixação de tarifas de interconexão no setor de telecomunicaçôes
  
Escrito por: Mauricio 14-50-1354 Visto: 659 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

5/12/2012 - 8h2

DECISÃO

Judiciário pode intervir na fixação de tarifas de interconexão no setor de telecomunicaçôes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos casos em que se discute a fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel.

O entendimento diz respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetiva a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.

Por outro lado, a GVT alega que esses valores são excessivos e podem prejudicar o seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requer a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais são inferiores àqueles estipulados pela Anatel.

Liberdade relativa

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicaçôes expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condiçôes de livre concorrência no mercado.

Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.

A partir desse entendimento, foi negado provimento aos recursos especiais para determinar a manutenção da decisão de antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual determinou a aplicação dos valores sugeridos pela empresa de consultoria, mais condizentes com os interesses difusos envolvidos.

Entenda o caso

A indústria de telecomunicaçôes é, essencialmente, estruturada em rede. Assim, cada agente econômico que atua neste mercado necessita de uma rede para funcionar, ou seja, de uma infraestrutura necessária à prestação de serviços de telecomunicaçôes.

Embora seja possível que cada empresa possua sua própria rede, essa hipótese não é racionalmente viável, tendo em vista principalmente o alto custo em que incorreriam as empresas prestadoras do serviço para a duplicação da infraestrutura, o que, aliado ao fato de o Brasil possuir dimensôes continentais, inviabilizaria a universalização dos serviços de telecomunicaçôes.

Para que os consumidores possam falar entre si, é preciso que tenha sido implementada a interconexão entre todas as redes existentes. Assim, por exemplo, para o usuário de uma rede da operadora A poder falar com o usuário de outra rede B, é necessário que essas infraestruturas estejam interconectadas. Sem a interconexão, os usuários de uma rede ficariam limitados a se comunicar apenas com os outros consumidores da sua própria rede.

As taxas de interconexão, desde que não discriminatórias ou nocivas ao ambiente de liberdade concorrencial instaurado entre as concessionárias de telefonia, podem variar de acordo com as características da rede envolvida.

Mais caras do mundo

De acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que atuou no julgamento como amicus curiae, as taxas cobradas podem ser duas: taxa de interconexão em chamadas de móvel para fixo (TU-RL), tarifa cobrada pelas concessionárias de telefonia fixa para a utilização de sua rede local para originação ou terminação por outras empresas; e taxa de interconexão em chamadas de fixo para móvel (VU-M), que é devida pelas empresas de serviços de telecomunicaçôes quando se conectam às redes de prestadoras móveis. O caso julgado diz respeito apenas à VU-M.

No caso dos autos, a Segunda Turma do STJ constatou, a partir de análise das características do mercado brasileiro de telecomunicaçôes, que as tarifas cobradas no Brasil a título de interconexão estão entre as mais caras do mundo. Recentemente, a Comissão Europeia publicou recomendação orientando as operadoras da região a baixar as tarifas a patamares bem inferiores àqueles praticados no Brasil.

Na contramão dessa tendência mundial, a análise dos elementos constantes dos autos que foram levados em consideração pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indica que há no Brasil uma tendência de aumento dos valores cobrados a título de VU-M, com a chancela da própria Anatel.

Efeitos maléficos

De acordo com o ministro Mauro Campbell, a partir das manifestaçôes do Cade e dos elementos considerados pelo TRF1, ficou claro que a fixação de valores elevados a título de VU-M pode ter efeitos maléficos para as condiçôes de concorrência no setor, bem como para o consumidor final.

Isso porque, ressalvada a possibilidade expressamente prevista em lei referente à concessão de descontos, esse custo é normalmente repassado para a composição da tarifa final que deve ser paga pelo usuário do sistema de telefonia.

Assim, de acordo com o relator, a par da regulação exercida pela Anatel, os valores cobrados pelas empresas a título de VU-M podem ser discutidos no Poder Judiciário, pois, por determinação da Lei Geral de Telecomunicaçôes, elas têm liberdade para fixar esses valores, desde que não estejam em desacordo com as normas de proteção dos direitos dos consumidores nem com a cláusula geral da liberdade de iniciativa concorrencial.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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