Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“4/12/2012 - 8h4
DECISÃO
Segunda Turma mantém ação popular contra obra em área do Hotel Intercontinental, no Rio
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos recursos do município do Rio de Janeiro e da empresa Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários, que pretendiam garantir a construção de um edifício residencial na área do Hotel Intercontinental, em São Conrado, na Zona Sul do Rio.
Com os recursos, o município e a incorporadora queriam reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que suspendeu as obras e determinou o prosseguimento de ação popular ajuizada na primeira instância contra o empreendimento.
A ação popular questiona a concessão de licenças para o desmembramento da área e para a construção do residencial de 16 andares, em local que seria destinado exclusivamente à atividade turístico-hoteleira, e aponta a destruição dos jardins do Hotel Intercontinental, projetados pelo paisagista Roberto Burle Marx, “de inestimável valor histórico, cultural e paisagístico”.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sem resolução de mérito, mas a decisão foi reformada pelo TJRJ. Segundo o tribunal, os requisitos para o ajuizamento da ação popular estavam todos presentes: condição de eleitor, indicação de ilegalidade ou ilegitimidade do ato praticado e lesão ao patrimônio público.
Demonstração dispensável
De acordo com o TJRJ, que citou precedentes do STJ, a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não é indispensável à propositura da ação popular, bastando a indicação de ilegalidade do ato administrativo impugnado.
“Com muito maior razão”, continuou o tribunal, admite-se a propositura da ação popular “quando houver a indicação do dano ou lesão ao patrimônio público”. No caso, os danos estariam na destruição dos jardins de Burle Marx e na destinação da área em contrariedade ao previsto.
Por essa razão, o TJRJ deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o processamento da ação na vara de origem. Além disso, concedeu medida cautelar para manter suspensas as licenças concedidas pelo município do Rio de Janeiro, bem como a continuação das obras e a venda de unidades imobiliárias.
No recurso especial ao STJ, a Brookfield sustentou, entre outras coisas, que não houve alegação de prejuízo, o que, segundo ela, justificaria o indeferimento da ação popular. O município do Rio de Janeiro também recorreu ao STJ, alegando que o desmembramento da área do Hotel Intercontinental estaria em consonância com a legislação local.
Patrimônio moral e cívico
Ao julgar os recursos, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, de fato, para o cabimento da ação popular, não há necessidade de que o prejuízo material tenha sido demonstrado, pois basta indicação da ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvio dos princípios da administração pública.
Herman Benjamin citou precedente do STJ: “Mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração” (REsp 849.297).
De acordo com o relator, se houver dúvida a respeito da lesividade do ato, o magistrado deve permitir o prosseguimento da ação, como “tripla garantia”: ao autor, ao réu e à coletividade, “cuja proteção é a finalidade última da ação popular”.
A respeito do recurso do município, o ministro considerou que o exame da regularidade das licenças exigiria análise da legislação municipal, o que não é cabível no recurso especial.
Os ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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