Escrito por: Mauricio 01-12-2012 Visto: 740 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Demitido antes de doar órgão recebe indenização
(Sexta, 30 Novembro 2012, 11h46)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Jebi Japan Eletro Ballast Ilumination Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, que foi demitido um dia antes de se submeter a uma cirurgia para doar parte de seu fígado.
O auxiliar de produção da empresa de eletrônicos realizou exames em caráter de urgência dada situação crítica de saúde do filho de um amigo. O menor, que se submeteria ao segundo transplante de fígado, foi considerado compatível com o trabalhador que então se ofereceu como doador.
Todavia, ao comunicar à empresa que faltaria, no dia seguinte, em razão da intervenção cirúrgica, foi demitido. Ele então ajuizou ação trabalhista pedindo indenização ou reintegração.
A ação trabalhista foi apreciada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP). Para o juiz que proferiu a sentença ficaram comprovadas nos autos as ameaças feitas pela preposta da empresa caso a intervenção médica fosse concretizada. A atitude foi considerada de extrema gravidade já que atentatória aos princípios da solidariedade humana. O juízo estabeleceu indenização do valor de 20 vezes o valor da rescisão, o que totalizou R$11.300.
Após recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou a decisão. Para os magistrados inexistiu prova de desgaste físico ou mental sofrido pelo trabalhador a justificar a reparação pretendida.
O recurso do empregado chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Caputo Bastos, que restabeleceu a condenação fixada na sentença. Ele destacou ter ficado evidenciado nas decisôes anteriores que a empresa despediu o trabalhador porque após a cirurgia ele teria direito a estabilidade, conforme previsto em norma coletiva da categoria. "A atitude constitui ato discriminatório e contrário à função social, ferindo o sentimento de solidariedade humana."
O ministro ressaltou ainda que o ato de dispensa foi "evidentemente ilícito", e ressaltou que a manutenção do emprego era imprescindível, já que o doador ficaria impossibilitado de exercer qualquer trabalho durante o período de recuperação da cirurgia. "Houve indiscutível dolo quando da dispensa do reclamante, objetivando causar-lhe prejuízos." Para o relator, a empresa agiu com abuso de direito "ao exercer seu poder discricionário para se eximir de obrigaçôes em relação ao reclamante."
Processso: RR-123940-31.2007.5.02.0501
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|