Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Aposentados por invalidez de empresa extinta mantêm vínculo com grupo econômico
(Quinta, 29 Novembro 2012, 15h48)
Dois trabalhadores aposentados por invalidez - sendo que um deles há mais de 12 anos - conseguiram decisão favorável da Quarta Turma do TST para anular a rescisão dos contratos de trabalho que estavam suspensos em razão do estado de saúde. Ambos trabalhavam para a Arrepar Participaçôes S/A, e pleitearam na Justiça do Trabalho a reintegração, com manutenção de todos os direitos adquiridos, inclusive plano de saúde.
A Turma conheceu e proveu o recurso dos dois para determinar a nulidade das dispensas e impor às empresas Arrepar, Copersucar e Refinaria Piedade S/A - por constituírem grupo econômico - a arcarem solidariamente com o plano de assistência médica enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez.
Na primeira instância, as empresas se defenderam alegando que as dispensas ocorreram em virtude do encerramento de suas atividades de produção na unidade industrial de Limeira, onde os dois trabalhavam antes de se aposentarem.
Sustentaram que, nos termos do inciso I, do artigo 47 da Lei 8.213/91, os trabalhadores tinham prazo de cinco anos para retornarem à função que ocupavam. Desta forma, poderiam ter rescindidos os contratos de trabalho, tendo em vista que as aposentadorias foram decretadas em 1995 e 2000, respectivamente.
A sentença não deu razão aos trabalhadores, que recorreram, também sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT entendeu que é opção do empregador rescindir o contrato de trabalho após cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a legislação apontada pela defesa da Arrepar.
O acórdão regional também consignou que como a unidade industrial que eles trabalhavam foi desativada, "o encerramento da atividade produtiva desobriga o empregador quanto à reintegração".
"De mais a mais, o primeiro reclamante está aposentado por invalidez há mais de 12 anos e o segundo há mais de sete anos. O eventual cancelamento da aposentadoria, por si só, não dá direito a reintegração após o quinquênio", conclui.
Reviravolta
Inconformados, os trabalhadores ajuizaram recurso de revista que foi analisado pela Quarta Turma do TST. Alegaram que, mesmo que tenha sido extinto um dos estabelecimentos comerciais da empresa, o grupo econômico continuou com suas atividades, considerando ainda que tal fato ocorreu em 2006, e que os empregados foram dispensados em 2008.
Também afirmaram que a manutenção do plano de saúde no momento da suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez configura direito adquirido.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, ao contrário do decidido pela Corte regional, a aposentadoria por invalidez é essencialmente provisória, não mais se tornando definitiva após o decurso de cinco anos, conforme a nova redação do artigo 42 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 46 do Decreto n° 3.048/99.
"A exegese dos supracitados enunciados, portanto, conduz à conclusão de que, enquanto não cessada a incapacidade laborativa que levou o trabalhador ao afastamento previdenciário provisório, não cessa a suspensão contratual, sendo descabida a dispensa arbitrária, ante a incompatibilidade entre os institutos", frisou em seu voto.
Acrescentou ainda que esse entendimento não é modificado pelo fato de o estabelecimento em Limeira, ter sido fechado.
A decisão foi unânime, de forma que o acórdão declara nulas as dispensas e julga procedente o pedido dos autores quanto à reintegração ao emprego. Também antecipa a tutela quanto ao restabelecimento dos planos de saúde, nos termos da nova Súmula n° 440 do TST, enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez, com multa diária de R$500 por trabalhador em caso de descumprimento.
Processo: RR - 49400-67.2008.5.15.0128
(Demétrius Crispim / RA)
Turma
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.
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