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TST extingue ação e diz que parte não precisa ser notificada sobre depósito insuficiente
  
Escrito por: Mauricio 85-49-1354 Visto: 687 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“TST extingue ação e diz que parte não precisa ser notificada sobre depósito insuficiente

(Quarta, 28 Novembro 2012, 13h26)

A ausência de recolhimento de depósito prévio ou o depósito insuficiente é vício insanável que leva ao indeferimento da petição inicial, já que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. E a Justiça não deve notificar a parte para que deposite a diferença. Foi com esse entendimento, consubstanciado no artigo 490, II, do Código de Processo Civil, que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Condomínio Rodrigues da Cunha Guaritá, que recolheu valor inferior ao atribuído à causa.

O condomínio ajuizou a ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão da SDI-1 do TST que, nos autos de ação trabalhista movida por ex-empregada, manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil a título de danos materiais.

Para viabilizar o processamento da ação, o condomínio realizou depósito prévio de R$ 15 mil, mas, de acordo com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), a quantia foi insuficiente. Ele explicou que o valor da causa da ação rescisória corresponde à quantia fixada na condenação devidamente atualizada, que, no caso, já superaria R$ 94 mil. "De acordo com o artigo 836 da CLT, deveria ser recolhido, a título de depósito prévio, 20% do valor atribuído à causa, que na hipótese seria R$ 18,8 mil", concluiu o magistrado.

Como o condomínio recolheu valor abaixo do devido, a petição inicial não poderia ser deferida. Assim, "ao ser reconhecido que a parte não atendeu aos dispositivos que regulamentam a matéria quanto à atribuição ao valor da causa e a deficiência no recolhimento do depósito prévio, deve o julgador extinguir o feito sem resolução do mérito, não cabendo notificação para que emende a petição inicial, a fim de que deposite a diferença", explicou o ministro Caputo Bastos.

O relator extinguiu a ação rescisória proposta pelo condomínio sem resolução do mérito e determinou a restituição integral do valor recolhido a título de depósito prévio.

Processo: AR - 2028006-80.2008.5.00.0000

(Letícia Tunholi/RA)

SBDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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