DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. |
Escrito por: Mauricio 27-11-2012 Visto: 868 vezes |
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2°, § 5°, e 3°, § 1°, da EC n. 41/2003; e 7° da Lei n. 10.887/2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 6/9/2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012. |
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