TST: Trabalhadora Perdeu Prazo da Ação Rescisória e Tem Processo Extinto. Tribunal Superior do Traba
  
Escrito por: Mauricio 18-10-2011 Visto: 745 vezes

Notícia Extraída do Site do TST:

"18/10/2011

SDI-2 extingue processo de trabalhadora que perdeu prazo de ação rescisória


Quando se diz que um processo transitou em julgado, significa que não cabe mais recurso daquele resultado. Entretanto, em determinadas situaçôes, a parte pode tentar anular a decisão por meio de uma ação rescisória (conforme artigo 485 do Código de Processo Civil). É preciso, porém, que esta ação seja ajuizada no prazo máximo de dois anos a partir da sentença de mérito definitiva (artigo 495 do CPC ). Na sessão de hoje (18) da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros extinguiram uma ação rescisória justamente porque a trabalhadora, aposentada da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater/PA), ajuizou a ação depois do prazo de dois anos.

No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada pretendia anular acórdão da Terceira Turma do TST publicado em 23/09/2005 (uma sexta-feira). Como ainda era possível recurso de embargos para a SDI-1 do Tribunal em oito dias, o prazo recursal começou a contar em 26/09/2005 (segunda-feira) e terminou em 03/10/2005 (segunda-feira) – o que significa que, nesta última data, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, pois a trabalhadora não apresentou recurso. A partir do dia 04/10/2005, então, iniciou-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, explicou o relator, e a trabalhadora entrou com a ação apenas em 10/10/2007, quando já se havia esgotado esse prazo. A SDI-1, à unanimidade, acompanhou a interpretação do ministro Emmanoel para extinguir o processo.

Na época em que a Terceira Turma julgou o processo da ex-empregada da Emater e concluiu que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, o TST possuía a Orientação Jurisprudencial n° 177 da SDI-1 sobre esse tema, que foi cancelada em 2006. Assim, tendo em vista a jurisprudência daquele momento, a Turma negou o pedido da trabalhadora de receber a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS ao ser dispensada sem justa causa após a aposentadoria. Só em 2010 a SDI-1 editou nova OJ (Orientação Jurisprudencial n° 361 da SDI-1) sobre a matéria em sentido contrário, ou seja, o de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se o empregado permanecer prestando serviços ao empregador após a aposentadoria. Nessas condiçôes, em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito à multa de 40% dos depósitos do FGTS feitos durante o contrato.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: AR-1866346-14.2007.5.00.0000"


*Mauricio Miranda.

**Imagem Extraída do Google.

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