Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“21/11/2012 - 8h2
DECISÃO
Entidades de classe não precisam pagar taxa judiciária em açôes coletivas
A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam açôes civis públicas ou açôes coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas açôes civis públicas e açôes coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses transindividuais.
Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.
Regra isentiva
O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.
Contra essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJRJ, sustentando que a cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e 87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o instituto a recorrer ao STJ.
Com redaçôes semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de açôes civis públicas ou de açôes coletivas do adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas".
Natureza da taxa
Para o TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão “quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo, sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal.
A corte estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção da taxa judiciária.
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.
No entanto, a jurisprudência do STJ – firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em sentido amplo.
Disso resulta – acrescentou a relatora – que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais.
Regulação exaustiva
Ainda segundo a ministra, a legislação estadual acerca da taxa judiciária não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.
“Se foi a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.
Para a Terceira Turma, o fato de o código fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas açôes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.