Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Atraso para homologar rescisão não gera multa
(Terça, 20 Novembro 2012, 11h18)
A homologação de rescisão contratual feita fora do prazo legal não gera aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que as verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo estabelecido na lei. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso da Stola do Brasil Ltda, condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento de multa por homologar a rescisão de um soldador depois de transcorrido o prazo previsto em lei para a quitação da dissolução contratual.
Com a decisão, a empresa foi absolvida do pagamento da sanção pecuniária.
De acordo com a inicial, depois de ser dispensado imotivadamente, mediante aviso prévio indenizado, em 20 de abril de 2011, um soldador ajuizou reclamação trabalhista, alegando que a empresa deveria ter procedido ao pagamento da rescisão contratual e entregue a ele as guias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e seguro-desemprego (CD/SD), devidamente homologadas, até 31 de abril, fato que só ocorreu em 5 de maio de 2011.
Ato complexo
Segundo a defesa do soldador, a Stola não cumpriu com a determinação da legislação trabalhista, visto que a quitação rescisória é ato complexo que somente se tem por encerrado se cumpridas todas as exigências legais. Com esse argumento, pedia que fosse aplicada a multa prevista no parágrafo 8° do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu que era cabível a multa. Para ele, a homologação da rescisão não observou o prazo previsto no artigo 6°, alínea "b", do artigo 477 da CLT. Assim, concluiu o magistrado, a empresa não procedeu ao regular e íntegro acerto rescisório dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista no artigo 8° do artigo 477.
A Stola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a multa somente seria cabível se o pagamento das verbas rescisórias fosse feito fora do prazo, ou deixasse de ser realizado. Mas a empresa afirmou que realizou o pagamento dentro do prazo, o que afastaria a aplicação da multa.
O TRT, contudo, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o pagamento das verbas rescisórias não é o bastante para afastar a aplicação da multa, uma vez que dentre os direitos rescisórios do empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao seguro-desemprego, parcelas que dependem da devida homologação e repasse das guias TRCT e CD/SD.
Divergência jurisprudencial
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da Stola contra decisão do TRT. Apontando divergência jurisprudencial com um julgado do TRT -1, que decidiu caso semelhante de forma divergente, a empresa insistiu na tese de que não caberia aplicação da multa do artigo 477, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou em seu voto que o parágrafo 6° do artigo 477 admite o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da notificação da demissão. O dispositivo legal, prosseguiu a ministra, não determina que a homologação seja formalizada dentro do prazo previsto no parágrafo 6°. "Efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, não há de se falar em pagamento da multa do parágrafo 8° do referido artigo, ainda que a homologação se dê posteriormente ou que as guias do FGTS e do seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo", concluiu a relatora.
Por entender que não há previsão legal para a imposição da multa, a ministra votou pelo provimento do recurso da empresa. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Processo: RR 1145-45.2011.5.03.0019
(Mauro Burlamaqui / RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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