TST:Professor é demitido por abandono de emprego após licença para doutorado
  
Escrito por: Mauricio 20-11-2012 Visto: 939 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Professor é demitido por abandono de emprego após licença para doutorado

(Terça, 20 Novembro 2012, 10h44)

A Justiça do Trabalho reconheceu a demissão por justa causa, em decorrência de abandono de emprego, de um professor de Curitiba (PR) que não comprovou ter manifestado à empregadora seu interesse em retornar ao trabalho após licença sem remuneração para fazer doutorado. Somente após cinco anos do início do afastamento solicitou formalmente sua intenção de retornar ao emprego na Fundação de Educação e Cultura Espírita Paraná-Santa Catarina.

O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, ao qual a Primeira Turma negou provimento. Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não há como modificar as conclusôes do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) de existência dos elementos caracterizadores do abandono de emprego e incidência da prescrição total, pois isso "demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos", o que já não cabe na instância do TST.

Licença de um ano

O professor lecionava as disciplinas de Administração e Saúde Pública, Ética Profissional e Epidemiologia nos cursos superiores de Naturologia, Biologia e Nutrição. Na ação, alegou que desde 2002 estaria licenciado por prazo indeterminado e que, a partir de 2004, teria contatado a Fundação com o fim de retomar suas atividades docentes, mas que não teria obtido êxito.

Contou que em 3/9/2007 manifestou formalmente sua intenção de regressar, mas que a empregadora não se pronunciou sobre o requerimento, e não viabilizou o retorno pretendido em 2007 nem no início dos dois semestres letivos que se seguiram (1° e 2° semestres de 2008). Então, em 17/9/2008, ele ajuizou a reclamação para tentar retornar ao emprego.

Em sua defesa, a Fundação argumentou que o autor se afastou para a realização de doutorado, por prazo determinado, pelo período de um ano, a partir de janeiro de 2002, e que, embora tenha vencido a obrigação de retorno em fevereiro de 2003, o professor apenas foi manifestar sua intenção de retorno em 2007. Ressaltou ainda que não houve nenhum requerimento de prorrogação do afastamento, nem tentativa de retornar em 2004. Alegou, então, que houve abandono de emprego por parte do professor.

Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deu razão à empregadora. Além do professor ter entrado em contradição com datas e não ter apresentado provas de que procurou a empregadora para retornar ao trabalho em 2004, documentos confirmavam as informaçôes dadas pela Fundação, como, por exemplo, que o pedido da licença feito pelo empregado foi de um ano e não por prazo indeterminado como alegou o empregado.

Contra a sentença, o autor recorreu ao TRT/PR, que, ao examinar a questão, negou provimento ao recurso, declarando o abandono de emprego pelo professor. Além disso, considerou prescritos os pedidos feitos por ele, pois houve extinção do contrato em março de 2003 e a ação só foi proposta em 17/9/2008. Por meio de recurso de revista, o trabalhador procurou reformar a decisão regional, mas o seguimento também foi negado pelo TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.

TST

O ministro Vieira de Mello Filho destacou que, de acordo com a prova documental, é "incontroverso que o autor manifestou seu interesse em retornar ao emprego somente em 2007, quando já decorridos quatro anos a contar do término de sua licença sem remuneração". Além disso, ressaltou que, apesar de o trabalhador ter argumentado que desde o ano de 2004 pleiteia o seu regresso ao emprego, somente em 17/09/2008 ajuizou a reclamatória trabalhista. A respeito, o relator destacou que as alegaçôes do professor "estão divorciadas das premissas fáticas assentadas no acórdão regional".

Processo: AIRR - 2936100-95.2008.5.09.0014

(Lourdes Tavares / RA)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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