Escrito por: Mauricio 16-11-2012 Visto: 754 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“16/11/2012 - 8h4
DECISÃO
Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.
Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.
Ciência
O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.
No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos.
Certidôes
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidôes que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.
Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358).
“A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti.
Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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