Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 12 de novembro de 2012
AP 470: Supremo fixa penas de Kátia Rabello
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as penas a serem aplicadas à ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello pelos crimes formação de quadrilha (2 anos e 3 meses de reclusão); lavagem de dinheiro (5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa); gestão fraudulenta de instituição financeira (4 anos de reclusão e 120 dias-multa); e evasão de divisas (4 anos e 7 meses de reclusão e 100 dias-multa). Os ministros consideraram um dia-multa no valor de 15 salários mínimos vigentes à época do cometimento dos delitos.
Formação de quadrilha
Para o relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, a culpabilidade de Kátia Rabello é elevada, uma vez que ela forneceu a estrutura empresarial no banco em que era presidente para conseguir atingir os objetivos ilícitos da quadrilha. “O motivo do crime foi a intenção de Kátia de obter recursos indevidos para o Banco Rural do qual era presidente e sócia, graças à proximidade de Marcos Valério com o governo federal e aos favores ilícitos prestados, sobretudo, aos integrantes do chamado núcleo político”, disse.
O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a quadrilha alcançou uma das suas finalidades que era a compra de apoio político de parlamentares federais. Assim, conforme o relator, “Kátia colocou o seu grupo empresarial à disposição dos membros do grupo criminoso ao colocar em risco o próprio regime democrático, a independência dos poderes e o sistema republicano em violação à Constituição Federal”. Por essas razôes, ele fixou a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão sendo seguido por unanimidade dos ministros. Não votaram nesse ponto os ministros Ricardo Lewandowski (revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Dias Toffoli, que absolveram a ré da imputação de formação de quadrilha.
Lavagem de dinheiro
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a culpabilidade de Kátia Rabello é elevada por ela ter atuado intensamente na simulação de empréstimos junto àquela instituição financeira. “Não se pode ignorar o fato de que os valores lavados eram significativamente altos”, avaliou, ressaltando que o motivo do crime foi a intenção de Kátia em obter recursos indevidos para o Banco Rural.
O relator fixou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão mais 100 dias-multa, elevando a pena em dois terços, em razão da existência de 46 operaçôes de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. A pena definitiva foi totalizada em 5 anos, 10 meses e 166 dias-multa. O valor do dia-multa será de 15 salários mínimos conforme o valor vigente à época, tendo em vista a situação econômica da ré.
O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que as consequências próprias do crime são, a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objetos do crime. Também decorre do delito de lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro em conselho de administração ou gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9° da Lei 9.613/98. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto, formando a maioria.
O revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, que fixou a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, portanto próxima à estabelecida pelo relator, ficou vencido apenas quanto imposição da multa, fixada por ele em 17 dias-multa. Segundo ele, Kátia Rabello não possui antecedentes criminais, bem como não existem nos autos elementos para avaliar sua conduta pessoal e personalidade.
“A culpa mais intensa revelada pela conduta da ré ficou evidenciada, a meu ver, porque a sua gestão caracterizada por manobras contábeis ilícitas, passou ao largo do natural e salutar desejo de preservar a posição da instituição financeira no mercado ou de fomentar as suas atividades comerciais para ingressar ostensiva e decisivamente na seara dos ilícitos penais”, destacou o revisor, que inicialmente fixou a pena-base em 4 anos de reclusão mais 13 dias-multa, reconhecendo a continuidade delitiva e, por isso, aumentou a pena em um terço, num total de 5 anos e 4 meses de reclusão mais 17 dias-multa.
Acompanharam o revisor as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli, que ficaram vencidos juntamente com o ministro Marco Aurélio ao fixar pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Gestão fraudulenta e evasão de divisas
Em relação ao crime de gestão fraudulenta, o ministro Joaquim Barbosa fixou a pena em 4 anos mais 120 dias-multa. “Na qualidade de presidente do Banco Rural, atuou intensamente na utilização dos mecanismos fraudulentos, como as sucessivas renovaçôes dos empréstimos simulados pelo grupo criminoso de modo a impedir que essas operaçôes de crédito se revelassem inadimplidas”, disse, ressaltando que os valores de tais empréstimos eram muito elevados. O voto do relator foi seguido por unanimidade. O revisor ficou vencido apenas em relação à multa, estipulada por ele em 13 dias-multa, uma vez que a pena proposta foi a mesma do relator.
Já quanto ao delito de evasão de divisas, o relator entendeu que a culpabilidade de Kátia é elevada, uma vez que ela atuou em 24 operaçôes de evasão de divisas realizada por meio do grupo Rural, sendo que 16 ocorreram por meio da off shore Trade Link Bank, empresa que integrava clandestinamente o grupo Rural. “Kátia, inclusive, prestou informação falsa ao Banco Central na qual negava qualquer vinculação ou participação do Banco Rural nessa offshore, não se pode ignorar, ainda o fato de que esses valores remetidos para o exterior eram significativamente altos”.
O relator fixou a pena-base em 2 anos e 9 meses mais 60 dias-multa, tendo aumentado para 4 anos e 7 meses de reclusão mais 100 dias-multa em razão da continuidade delitiva das 24 operaçôes. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.
O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, fixou a pena-base de Kátia pelo crime de evasão de divisas em 2 anos e 6 meses de reclusão mais 12 dias-multa. À pena-base, ele acrescentou o aumento de um quarto, em razão da continuidade delitiva, fixando-a ao final em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão mais 15 dias-multa. Acompanharam o revisor os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Nesta parte, não votou a ministra Rosa Weber, pois se posicionou pela absolvição de Kátia Rabello com relação a esse delito.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.