Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“13/11/2012 - 8h2
DECISÃO
Corte Especial aprova pedido de intervenção federal no Paraná
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente um pedido de intervenção federal no estado do Paraná. Apresentado por particulares, o pedido diz respeito à resistência por parte do governo estadual, já há mais de seis anos, em cumprir liminar judicial para que seja desocupada área invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que já foram deferidos pelo STJ pelo menos 11 pedidos de intervenção no estado do Paraná. As hipóteses, afirmou, são de negativa de cumprimento de decisôes liminares em açôes possessórias ajuizadas para coibir invasôes promovidas pelos membros do MST. “Com isso, uma medida que deveria ter caráter absolutamente excepcional vem, infelizmente, tornando-se quase corriqueira”, lamentou Andrighi.
A ministra alertou que a ausência da atuação estatal nos conflitos agrários existentes no Paraná é muito grave. Nos autos, há ofício da Polícia Militar paranaense do ano passado, revelando a existência de 413 processos pendentes de solução relativos a requisiçôes judiciais de força policial não cumpridas.
Para a ministra, não se pode, “sob o fundamento de que é necessário encontrar uma área para alocar os trabalhadores que invadiram o bem, corroborar por mais de seis anos uma invasão a propriedade particular”. A relatora ressaltou que cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) “dar à questão a importância que ela tem”.
Invasôes
Na origem, foi ajuizada ação de reintegração de posse por diversos particulares, que alegam ser proprietários e possuidores do imóvel rural conhecido como Agropecuária Três Elos, localizado em Quedas do Iguaçu (PR). Dizem que a área foi invadida pelo MST em abril de 2004. A liminar para a desocupação foi concedida e a fazenda foi restituída aos particulares em agosto de 2005.
No entanto, em março de 2006 nova invasão foi promovida, o que gerou novo pedido de reintegração e nova liminar. Esta decisão, porém, não foi cumprida. Um oficial de Justiça teria sido agredido e, apesar de autorizado o uso de força policial, as autoridades do Paraná teriam se recusado a executar a ordem.
Desapropriação
Em 2006, o estado do Paraná informou, nos autos, que sua omissão se deve à recusa em “desalojar as famílias instaladas na fazenda sem que, antes, haja um plano de realocação”. Diz que estuda a possibilidade de solução pacífica da controvérsia, mediante a desapropriação da área.
Em 2008, o estado solicitou a suspensão do processo até que o Incra concluísse análise sobre a viabilidade de desapropriação da área, com alternativas para o assentamento das famílias.
Ante o contato do Incra, os particulares requereram a suspensão do processo em dezembro de 2008, mas em julho de 2009 pediram o prosseguimento do processo porque entenderam se tratar de “manobra para ganhar tempo”.
O estado do Paraná informou, então, que no procedimento de desapropriação há dúvidas quanto à posse do imóvel – se dos particulares ou da União. Solicitou, por isso, a suspensão do processo. Os particulares sustentam ser os proprietários, o que comprovam por matrículas imobiliárias, e disseram que esta matéria deve ser submetida ao Judiciário, o que não justifica o não cumprimento da decisão.
A intervenção
Ao Poder Judiciário cabe a intervenção provocada por requisição: o pedido de intervenção deverá ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, por sua vez, precisa requisitar a intervenção ao presidente da República. Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, o STF, o STJ e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem ser acionados.
Os efeitos são restritos. Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre necessariamente a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.
Depois que a decisão transita em julgado (quando não cabe mais recurso), o tribunal comunica ao Ministério da Justiça, que, por sua vez, oficia à Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do presidente.
No caso dos autos, a Corte Especial ainda determinou o envio de cópia do processo para o Ministério Público para apurar eventual ocorrência de crime de responsabilidade por parte das autoridades públicas envolvidas na omissão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.