Escrito por: Mauricio 08-11-2012 Visto: 734 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Negada liminar que buscava manter contratos de franquia postal
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, com o objetivo de manter a validade dos atuais contratos de franquia mesmo após o transcurso da data fixada para seu término (30/09/2012), e ainda suspender as relaçôes jurídicas firmadas entre as novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
No mérito da ação, a entidade pede a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispôem sobre o exercício da atividade de franquia postal. Alega que o artigo 6° da lei, ao estabelecer como objetivos da contratação da franquia postal, “a manutenção e expansão da rede de agências dos Correios franqueadas”, permitiu a regularização do ato jurídico perfeito celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências franqueadas.
Ocorre que a Lei 11.668/2008 foi alterada pela Lei 12.400, de 7 de abril de 2011, que prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia 30 de setembro de 2012. A entidade informou ao relator da ADC que seus associados receberam notificação da ECT determinando o fechamento das agências franqueadas a partir de 1° de outubro deste ano. Segundo a associação, o procedimento licitatório previsto na Lei 11.668/2008, em diversas regiôes, “sequer foi iniciado” e tanto esta lei quanto a Lei 12.400/2011 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de franquia e a correspondente substituição por outros livres de vícios.
Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se “inadequado” em razão da própria eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada constitucional e que claramente prevê termo final para os atuais franqueados. “Considerado o caráter objetivo do processo, deve-se assentar a inadequação de pedidos dirigidos a discutir situaçôes subjetivas individualizadas, eventualmente afetadas pela aplicação da lei em questão. A tutela de casos individuais e relaçôes jurídicas específicas, tendo como pano de fundo matéria de natureza constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais regulares, mediante o exercício do controle difuso”, disse o ministro.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio esclarece que, embora a Lei 9.868/99 (artigo 21) e o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso IV) disponham que o pedido liminar feito em ação declaratória seja submetido ao Plenário, há previsão regimental (artigo 21, inciso V) para que o relator analise o pedido e o submeta ao referendo do colegiado quando demonstrada urgência.
“As circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do Pleno com o julgamento da Ação Penal n° 470, o qual ainda deve levar mais algumas semanas para ser concluído. Presente a alegação do autor, em petição recentemente formalizada, de iminente perda de objeto do processo, a decorrer do fechamento das antigas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas, aprecio o pleito de concessão de liminar”, afirmou o ministro Marco Aurélio. O ministro Marco Aurélio determinou que a ADC 27 seja apensada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4437, tendo em vista a coincidência parcial de objetos.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|