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Mensalão:STF fixa a pena de Rogério Tolentino por quadrilha e corrupção ativa
  
Escrito por: Mauricio 68-18-1352 Visto: 692 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quinta-feira, 8 de novembro de 2012

STF fixa a pena de Rogério Tolentino por quadrilha e corrupção ativa

Durante a fixação das penas aos réus da Ação Penal (AP) 470 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), Rogério Tolentino – advogado da agência SMP&B – foi condenado, até o momento, a 2 anos e 3 meses pelo crime de formação de quadrilha e a 3 anos e mais 110 dias-multa por corrupção ativa. O julgamento em relação à dosimetria das penas de Tolentino deve ser concluído na próxima sessão, com relação ao crime de lavagem de dinheiro.

Formação de quadrilha

Quanto à culpabilidade no crime de formação de quadrilha, o relator entendeu que Tolentino atuou intensamente, ao fornecer a estrutura da sua empresa para a prática criminosa. “O motivo do crime foi a intenção de obter recursos indevidos para si e para a sua empresa e as empresas de Marcos Valério das quais era advogado, graças à proximidade de Marcos Valério junto ao governo federal, à época, e aos favores ilícitos mutuamente prestados”, disse.

As circunstâncias, segundo o ministro Joaquim Barbosa, também não são favoráveis porque a quadrilha permaneceu ativa por mais de dois anos. O relator considerou que as consequências também são desfavoráveis. “Tendo a quadrilha alcançado um dos seus objetivos, que era a compra de apoio político de parlamentares, Rogério ajudou a colocar em risco o regime democrático, a independência dos Poderes”, ressaltou.

Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa fixou a pena-base em dois anos de reclusão, tornando-a definitiva em dois anos por falta de outras circunstâncias, bem como das causas de diminuição e aumento, declarando extinta a punibilidade pela prescrição. “A culpabilidade de Tolentino é inferior à de todos os outros corréus. Entendo que há uma intensidade menor na participação dele”, concluiu o relator.

Quanto à dosimetria da pena no crime de formação de quadrilha, divergiu o ministro Marco Aurélio, que fixou a pena em dois anos e três meses. “Me preocupa o tratamento diferenciado porque outros corréus nesse núcleo foram apenados com dois anos e três meses”, disse. Acompanharam a divergência os ministros Celso de Mello, Ayres Britto, Luiz Fux e Gilmar Mendes. “Com isso, eu reconheço não consumada a prescrição penal”, afirmou o ministro Celso de Mello. Quanto a essa parte da dosimetria, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Dias Toffoli, tendo em vista que durante o julgamento da AP 470 absolveram Tolentino por esse crime.

Lavagem de dinheiro

De acordo com o relator da AP 470, Rogério Tolentino praticou operaçôes de lavagem em continuidade delitiva. A culpabilidade do réu, conforme o ministro, é elevada, tendo em vista que ele atuou intensamente na simulação de empréstimo junto ao banco BMG. “Não se pode ignorar que se tratou de grande quantia, específica desse ato de lavagem praticado por ele no montante de R$ 10 milhôes”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa salientou que o motivo do crime foi a intenção de Tolentino de obter recursos indevidos tal como Marcos Valério e sócios.

As circunstâncias do ilícito, conforme o relator, são desfavoráveis, uma vez que as operaçôes de lavagem se estenderam por mais de dois anos. Ele fixou a pena-base em 3 anos e 2 meses de reclusão e observou que o simples fato de haver diferentes beneficiários nas operaçôes de lavagem não impôe o reconhecimento do concurso material como postulou o Ministério Público Federal.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, tais operaçôes foram praticadas nas mesmas circunstâncias, por isso deve incidir a regra do crime continuado. Dessa forma, ele elevou a pena em dois terços, resultando em 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais 133 dias-multa. O relator ressaltou que as consequências próprias do crime são, a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objetos do crime. Também decorre do delito de lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro em conselho de administração ou gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9° da Lei 9.613/98.

Questão de ordem

Este delito apenas teve o voto do relator, uma vez que, da tribuna, o advogado de Tolentino afirmou que seu cliente não havia sido denunciado por 46 operaçôes de lavagem, mas somente por uma delas, em razão de um empréstimo junto ao banco BMG. A sessão foi suspensa e, após o retorno, o relator confirmou a existência das 46 imputaçôes do crime de lavagem de dinheiro contra Tolentino. A análise deste ponto pelos ministros da Corte deverá ter continuidade na próxima segunda-feira (12). Esse item não terá os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Corrupção ativa

Segundo o relator, o crime de corrupção ativa consistiu no repasse de dinheiro aos parlamentares do Partido Progressista (PP) por meio da empresa Bonus Banval, em depósitos realizados pela empresa de Rogério Tolentino. O esquema era destinado à compra de votos engendrado pelos réus do chamado núcleo político em conluio com os réus dos núcleos publicitário e financeiro. Para o ministro Joaquim Barbosa, a culpabilidade é elevada, uma vez que Rogério Tolentino se ocupou diretamente da obtenção do montante de R$ 10 milhôes junto ao banco BMG para viabilizar a compra do apoio político de parlamentares do PP, com recursos desviados do Fundo Visanet pelo corréu Marcos Valério.

Os motivos do crime de corrupção ativa, conforme ele, são extremamente graves. O ministro afirmou que os fatos e provas revelam que o crime foi praticado porque o Partido dos Trabalhadores não tinha maioria na Câmara dos Deputados. “Diante disso, o réu, em conluio com os sócios das empresas ligadas ao corréu Marcos Valério, a quem Rogério Tolentino se mantinha extremamente vinculado, aderiu à empreitada criminosa”, ressaltou.

De acordo com o relator, os motivos da prática criminosa “demonstram o desprezo do acusado pelos mais caros princípios constitucionais já mencionados, valendo mencionar que para Tolentino o que valiam eram os benefícios privados patrimoniais resultante de toda essa engrenagem criminosa”. Ele também lembrou que Tolentino acompanhou Marcos Valério a Portugal visando obter recursos indevidos de empresas que investem no Brasil.

Ainda segundo o ministro, as consequências do crime são extremamente desfavoráveis, uma vez que a promessa do pagamento aos parlamentares não é um crime comum ou de consequências mínimas, mas “um delito de consequências bem mais gravosas do que as naturais do tipo penal, definidos no artigo 333 do Código Penal, pois os bens jurídicos atingidos (pluripartidarismo, independência entre os poderes) são caros a todos nós”.

Nesse sentido, o ministro Joaquim Barbosa destacou que houve promessa de vantagem depois do advento da Lei 10.763/03, que agravou a pena dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva. “As reuniôes do réu Rogério Tolentino na sede da Bonus Banval para essa finalidade ocorreram em 2004, bem como os repasses efetuados por ele em favor dos parlamentares do PP”, disse.

O relator fixou a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Conforme ele, na hipótese incide causa de aumento pela continuidade delitiva já que se cuida de pagamento a diversos parlamentares em épocas distintas, razão pela qual ele aumentou a pena em um quinto, definindo um total de 3 anos de reclusão, além de 110 dias-multa. Votaram com o relator os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que fixou a pena em três anos e seis meses. Não votaram nesse item os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por terem absolvido o réu.

EC/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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