TST:Turma decide que empresa não poderia ser representada em audiência por contadora
  
Escrito por: Mauricio 07-11-2012 Visto: 743 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Turma decide que empresa não poderia ser representada em audiência por contadora

(Quarta, 7 Novembro 2012, 15h54)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda, decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser necessariamente empregado desta. O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa - ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que não era empregada.

Ao julgar ação trabalhista ajuizada pelo carpinteiro, a Vara do Trabalho afastou a aplicação da Súmula 377 do TST e não aplicou a confissão ficta, mas acabou por condenar a empresa ao pagamento das verbas devidas e reflexos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso do trabalhador, manteve a não aplicação da confissão ficta, sob o fundamento de que o artigo 843, § 1° da CLT não exige que o preposto seja empregado, determinando apenas que tenha conhecimento dos fatos.

O empregado, inconformado, recorreu ao TST buscando a reforma da decisão insistindo na aplicação da Súmula 377 para o caso. Segundo argumentou, a contadora apenas prestava serviços para a empresa, não estando apta para representá-la em audiência. Devendo, dessa forma, ser aplicada ao caso a confissão ficta.

Na Quarta Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (foto). Ele destacou que o texto da Súmula 377 exige que o preposto seja necessariamente empregado, excepcionado somente nas hipóteses em que a reclamação seja de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.

Vieira de Mello observou que a decisão regional deveria ser reformada por constar do acórdão que, de fato, o contador não tinha vínculo com a empresa. Neste caso, para o relator, ficou configurada a hipótese de confissão presumida quanto à matéria de fato, nos moldes do artigo 844 da CLT. Diante disso, a Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou a nulidade da sentença e de todas as decisôes posteriores e determinou que os autos fossem enviados à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: RR-373-92.2010.5.09.0652

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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