Escrito por: Mauricio 07-11-2012 Visto: 782 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 7 de novembro de 2012
AP 470: Maioria condena Ramon Hollerbach a 5 anos e 10 meses de reclusão por lavagem de dinheiro
Com os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (7), no Supremo Tribunal Federal (STF), a análise da dosimetria da pena aplicada ao réu Ramon Hollerbach quanto ao crime de lavagem de dinheiro, na Ação Penal 470. Ao final, prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão mais 166 dias-multa.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, para fixar a pena em quatro anos de reclusão. Por seu turno, o ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, apenas no que diz respeito à pena-base de 3 anos e 6 meses.
Entretanto, o ministro Marco Aurélio aplicou a causa de aumento prevista no parágrafo 4° do artigo 1° da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), em razão da habitualidade da prática delituosa, e, posteriormente, fez incidir o artigo 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva. O ministro deverá apresentar posteriormente o cálculo exato da pena por ele aplicada.
No entender do ministro Marco Aurélio, não se pode confundir causa de aumento da pena com continuidade delitiva. Segundo ele, um instituto não exclui o outro. Primeiro se fixa a pena para, só depois, aplicar o artigo 71 do CP (continuidade delitiva).
FK/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|