Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STF: Mensalão:Ramon Hollerbach é condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por corrupção ativa
  
Escrito por: Mauricio 92-31-1352 Visto: 720 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 7 de novembro de 2012

AP 470: Ramon Hollerbach é condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por corrupção ativa

Seguindo o voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 180 dias-multa, à base de 10 salários mínimos cada, a pena imposta a Ramon Hollerbach Cardoso, sócio do empresário Marcos Valério na SMP&B Comunicação e na DNA Propaganda, pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal – CP). O delito consistiu na participação na compra de apoio político ao governo federal na Câmara dos Deputados.

O crime é punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, mais multa. O ministro fixou a pena-base em 3 anos e 6 seis meses de reclusão, levando em conta as circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal. Particularmente, levou em conta a elevada culpabilidade e reprovabilidade do crime, bem como seus motivos, circunstâncias e consequências.

Segundo o relator, na qualidade de sócio-proprietário das agências de publicidade SMP&B e DNA, Ramon colocou à disposição e se utilizou da estrutura de suas empresas para cometer o crime, inclusive se valendo dos préstimos da diretora administrativa e da gerente financeira da SMP&B, respectivamente, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. E acrescentou que o réu assinou uma série de cheques destinados ao pagamento de propina a parlamentares.

Quanto aos motivos, de acordo com o ministro-relator, Ramon Hollerbach visou a benefício pessoal ao dar apoio financeiro ilícito ao PT, em troca de contratos para suas empresas de publicidade. E as consequências do crime foram altamente gravosas, representando, entre outros, ameaça à  própria democracia e ao sistema representativo.

Em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP, ele elevou ao pena em dois terços, fixando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 180 dias-multa.

Seguiram o entendimento do relator, formando a maioria, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.

Revisor

A pena proposta pelo revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, em relação ao réu Ramon Hollerbach quanto ao crime de corrupção ativa envolvendo a compra de apoio político de parlamentares na Câmara dos Deputados foi de 2 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa. Na dosimetria, a pena-base fixada por Lewandowski foi a mínima legal prevista no artigo 333 do Código Penal (CP) de 2 anos, sendo acrescida de um sexto em razão da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP.

O revisor destacou que Hollerbach não registra antecedentes criminais e que em relação a sua conduta social há diversos depoimentos de testemunhas, entre outras referências dos autos, que dão conta de que o réu era profissional que detinha reconhecimento e admiração no mercado publicitário. Entre esses depoimentos, o ministro citou pessoas que convivem com o réu há décadas e que fizeram referência a sua “retidão de caráter impressionante” e “conduta moral”.

De acordo com o ministro Lewandowski, esses depoimentos abonam o seu comportamento e justificam a fixação da pena-base no mínimo legal. Segundo o ministro, a postura de Hollerbach e sua presença constante nas agências de publicidade fez com que ele assinasse tantos cheques citados no processo. “Isso, a meu ver, por si só, não indica uma maior culpabilidade”, afirmou o revisor.

O ministro Lewandowski ainda destacou que para chegar a essa pena seguiu “rigorosamente a jurisprudência” do STF, que rechaça com veemência a exacerbação da pena-base motivada em circunstâncias elementares do tipo. “As circunstâncias judiciais não podem se confundir com as elementares do crime para o efeito da exacerbação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal”.

A dosimetria estabelecida pelo revisor foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.

Continuidade delitiva

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio ajustou seu entendimento no sentido de reconhecer a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, com relação aos crimes de corrupção ativa e peculato praticados pelos réus Marcos Valério e seu sócio Ramon Hollerbach, por entender que se tratam de crimes da mesma espécie, que têm como objeto jurídico protegido a administração pública e foram praticados em condiçôes semelhantes. O ministro reconheceu tal continuidade delitiva, delimitando-a em dois grupos: na Câmara dos Deputados (em relação ao réu João Paulo Cunha) e no Banco do Brasil, onde o corréu envolvido é Henrique Pizzolato.

FK,CM,VP/AD”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

FACEBOOK

000050.17.63.57