TST: Aposentado Terá Julgada Ação Ajuizada Quase 30 Anos Depois da Aposentadoria. Aplicação da Súmul
  
Escrito por: Mauricio 15-10-2011 Visto: 735 vezes

Notícia Extraída do Site do TST:

"14/10/2011

Aposentado terá julgada ação ajuizada quase 30 anos depois da aposentadoria

 

Um aposentado do Banco Central obteve, na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da prescrição parcial a uma ação em que pede complementação de aposentadoria ajuizada quase 30 anos depois da suposta lesão ao direito que pretende ter reconhecido. A Turma aplicou ao caso a nova redação da Súmula 327 do TST, embora o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, tenha ressalvado seu posicionamento favorável à prescrição total neste caso.

O empregado trabalhou no Banco Central até setembro de 1978, quando se aposentou. Naquela ocasião, verificou que a forma de cálculo de sua complementação estava incorreta, por ter sido desprezada uma norma vigente à época de sua contratação (Circular-Funci 436/1963). A reclamação trabalhista em que pleiteou a correção do cálculo, porém, só foi ajuizada em janeiro de 2007.

A pretensão do aposentado foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entenderam que a prescrição a ser aplicada ao caso era a total. O acórdão do TRT explicou que a prescrição parcial se aplica a prestaçôes geradas a partir do reconhecimento de um direito: a cada nova prestação renova-se a vulneração do patrimônio jurídico da pessoa. A prescrição total se aplica quando é necessário voltar no tempo para analisar o ato originário que gerou a vulneração do direito, ou seja, quando “o débito está indissociavelmente condicionado ao ato primeiro que causou prejuízo à pessoa, e este foi praticado além do prazo prescricional estabelecido em lei”. Para o TRT, o caso se enquadrava nessa hipótese.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador sustentou que a discussão não trata do direito a verbas recebidas na relação de emprego, mas sim do critério de cálculo da complementação de aposentadoria, cabendo, pois, a prescrição parcial. A decisão do TRT, portanto, teria contrariado a Súmula n° 327.

“Para a ordem jurídica, a prescrição extingue a pretensão (artigo 189 do Código Civil e artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), não sendo, desse modo, mera delimitação temporal de pretensão imortal”, observou o relator ao explicar seu entendimento pessoal. Seu voto, contudo, seguiu a jurisprudência do TST.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-8200-36.2007.5.10.0005"

*Mauricio Miranda

**Imagem Extraída do Google.

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